TJMS - 0800439-63.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800439-63.2022.8.12.0012/50003 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Agravado: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:15
Publicação
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03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 16:50
Recurso Especial
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02/07/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800439-63.2022.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Recorrido: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Euclides Amâncio Aguilar.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800439-63.2022.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Recorrido: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800439-63.2022.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Embargado: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800439-63.2022.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Embargado: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800439-63.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Embargado: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800439-63.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Apelado: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS.
TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO (ÊXITO) POR RENÚNCIA E REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES QUE NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
ILIQUIDEZ E EXCESSO.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EXIGIDOS.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR IRREGULARIDADE OU INCORREÇÃO DA AVALIAÇÃO APRESENTADA COM OS CÁLCULOS INICIAIS DA EXECUÇÃO.
TESE REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo devedor, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos na origem, afastando as alegações de inexigibilidade e excesso, mantendo os requisitos do título executivo que aparelha a inicial da ação executiva. 2.
O recurso tem por objeto discutir: (a) se houve resilição do contrato de honorários em razão de substabelecimento com reservas; (b) se houve a implementação da condição prevista em contrato de honorários com cláusula ad exitum para que se operasse a exigibilidade do título; (c) se ocorreu a prescrição a partir do substabelecimento realizado pelo apelado; (d) se a via executiva mostra-se adequada, ou se resta ao exequente apenas a hipótese de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários proporcionais; (e) se há excesso de execução; e (f) se estão presentes os requisitos do título executivo extrajudicial. 3.
Ausentes os requisitos cumulativos previstos nos art. 919, §1º e art. 1.012, §4º, ambos do CPC/2015, não há falar em concessão de efeito suspensivo em face da sentença de improcedência dos embargos à execução opostos na origem. 4.
Verificada a ausência de renúncia ou revogação do mandato outorgado ao advogado contratado, e constatado o substabelecimento com reserva de poderes ao novo patrono do contratante, de rigor a manutenção da sentença do juízo a quo que reconheceu a implementação da condição pela ausência de resilição do contrato de honorários que sustenta a execução extrajudicial, porquanto presentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. 5.
Não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar o excesso e iliquidez do contrato de honorários advocatícios que aparelha a inicial da ação executiva em apenso, tal como preconizam os art. 373, I, e art. 917, inciso I e II, e §3º, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que afastou a tese e julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Preliminares afastadas e recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800439-63.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Euclisio Amâncio Aguilar Advogado: Ricardo Dias Ortt (OAB: 10779/MS) Apelado: Marcelos Antonio Arisi Advogado: Marcelos Antonio Arisi (OAB: 6066/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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