TJMS - 0900244-58.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 15:45 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            16/07/2025 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2025 15:45 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            16/07/2025 15:45 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            16/07/2025 13:50 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            16/07/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2025 12:44 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            15/07/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2025 02:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900244-58.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Marcos Rogerio Bachega Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI.
 
 MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de pronúncia pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
 
 O recorrente requereu, em síntese, a impronúncia com base no art. 414 do CPP.
 
 Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal; (iii) determinar se é possível a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, ainda que tênues, sem necessidade de prova definitiva, conforme o art. 413 do CPP, sendo que nos autos há prova da materialidade (ficha de atendimento médico) e indícios da autoria, extraídos do relato da vítima, da confissão parcial do réu e de elementos testemunhais. 4) A excludente da legítima defesa foi afastada com base na contradição entre os relatos da vítima e do réu e na ausência de prova incontroversa, sendo vedado ao juiz togado aprofundar-se na análise do mérito nesta fase processual. 5) A desclassificação para lesão corporal somente se admite diante de certeza cristalina quanto à ausência de animus necandi, o que não se verifica no caso.
 
 A existência de indícios de intenção de matar impõe o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 6) A exclusão de qualificadoras só é cabível se forem manifestamente improcedentes.
 
 A versão da vítima - golpe desferido de surpresa e por trás - indica, ao menos em tese, o uso de recurso que dificultou a defesa, sendo a controvérsia sobre sua ocorrência matéria própria ao julgamento pelos jurados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 8) A sentença de pronúncia exige apenas prova da aterialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a antecipação do julgamento de mérito pelo juiz togado. 9) A desclassificação para lesão corporal só é admissível diante de prova clara e indiscutível de ausência de animus necandi, o que não se verificou. 10) A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida quando houver suporte probatório mínimo, ainda que controvertido, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239, 413, 414 e 419; CP, arts. 14, II e 121, § 2.º, IV; Lei 11.343/2006, art. 28.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRS, RSE 0229255-24.2014.8.21.7000, Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 02.03.2016; TJSE, RSE 201600303623, Rel.
 
 Des.
 
 Gilson Félix dos Santos, j. 05.04.2016; TJMS, RSE 0001618-47.2017.8.12.0010, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 06.02.2019; STJ, AREsp 1.360.784/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, j. 03.10.2018; STF, HC 107.090/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, j. 18.06.2013; STJ, REsp 1.547.658/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, j. 24.11.2015; STJ, AgRg-AREsp 1.139.192/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, j. 24.04.2018.
 
 A C Ó R DÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            14/07/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2025 10:30 Não-Provimento 
- 
                                            04/07/2025 04:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2025 04:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            04/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900244-58.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Recorrente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Marcos Rogerio Bachega Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            03/07/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2025 15:05 Inclusão em pauta 
- 
                                            06/05/2025 15:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2025 17:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            07/03/2025 16:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            07/03/2025 16:06 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2025 16:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            07/03/2025 16:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            20/01/2025 09:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2025 09:14 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            20/01/2025 09:14 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            20/01/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/01/2025 00:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2025 00:27 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            20/01/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/01/2025 00:00 Intimação Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900244-58.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Vítima: Marcos Rogerio Bachega Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            17/01/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/01/2025 18:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            16/01/2025 18:00 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            16/01/2025 18:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            16/01/2025 17:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/01/2025 17:09 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900301-42.2024.8.12.0010
Ministerio Publico Estadual
Vitor Gomes Xavier
Advogado: Luiz Antonio da Silva Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 10:30
Processo nº 0804374-86.2018.8.12.0001
Elenir Sanabria Flores dos Santos
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Leticia Marcondes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2018 12:47
Processo nº 0900301-42.2024.8.12.0010
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Vitor Gomes Xavier
Advogado: Luiz Antonio da Silva Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 16:54
Processo nº 0809656-71.2019.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Pm Aldiney Goncalves da Silva
Advogado: Amanda Lopes Bertoleti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2020 18:18
Processo nº 0800387-41.2022.8.12.0053
Sueli Fernandes Gabriel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carla Mayara Alcantara Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2022 10:25