TJMS - 0800106-38.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800106-38.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Norma Ricarte Carmona Advogado: Verônica Caroline Barbizan (OAB: 21143/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - AGENTE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - FÉRIAS - PREVISÃO NO NORMATIVO LOCAL DE PERÍODO EQUIVALENTE A 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) - TERÇO (ABONO) QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A 30 (TRINTA) DIAS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. : Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800106-38.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Norma Ricarte Carmona Advogado: Verônica Caroline Barbizan (OAB: 21143/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:37
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 17:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800106-38.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Norma Ricarte Carmona Advogado: Verônica Caroline Barbizan (OAB: 21143/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Veronica Caroline Barbizan (OAB 21143/MS) Processo 0800106-38.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Norma Ricarte Carmona - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora NORMA RICARTE CARMONA em face do Município de Dourados, para o fim de: - CONDENAR o requerido ao pagamento retroativo do respectivo adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias, a que tem direito de usufruir a autora no meio do ano, no período correspondente a 2017 (f. 25 e 28-30); 2020 (fls. 38-39 e 42) e 2021 (fls. 44-45), observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, contada do ajuizamento da ação, incluindo-se os períodos vencidos no curso desta. - DETERMINAR, ao requerido, implantar o pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias de férias anuais na fração de 1/3 dos vencimentos normais da parte autora, referente aos 15 dias entre os semestres letivos nos períodos vincendos, caso tenha retornado à função de docência.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), desde a data em que deveriam ser pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora- deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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