TJMS - 0847972-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0847972-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Martins do Nascimento - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação do autor para contrarrazoar os embargos de declaração da ré -
23/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0847972-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Martins do Nascimento - Ré: Mapfre Vida S/A - 1.
Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação regressiva, de modo que sua exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo réu em contestação, pois não foi apresentado nenhum elemento probatório que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial.
Outrossim, a prejudicial de prescrição, suscitada pela ré, será analisada juntamente com o mérito, pois é cediço que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", conforme Súmula nº 278, do STJ, e, no caso dos autos, não é possível verificar o momento da consolidação das sequelas do autor, sendo imprescindível a produção de provas nesse sentido.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo. 2.
Questões fáticas controvertidas A decisão de mérito depende da elucidação dos seguintes pontos fáticos controvertidos: a) quais são as lesões/doenças que acometem o autor; b) se tais lesões lhe acarretaram invalidez permanente, total ou parcial e, nesse último caso, qual seu grau, de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP; c) havendo invalidez permanente, a partir de qual data é possível afirmar sua ocorrência; d) a natureza da incapacidade que acomete o autor, se doença ou lesão por acidente pessoal, e o nexo causal entre ela e a incapacidade. 3. Ônus da prova Deve-se assentar, desde logo, que incidem ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois comercializa produtos/serviços de forma habitual e profissional, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, está configurada nos autos a verossimilhança do direito alegado pelo autor, pois trouxe aos autos suficientes provas documentais de que está acometido da moléstia alegada na inicial e que padece de algum grau de incapacidade para o trabalho, de modo que faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual atribuo à ré o dever de produzir as provas dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. 4.
Produção de Provas 4.1.
Defiro a produção da prova documental requerida pela ré à f. 343 e determino a expedição de Ofício à Fundação Habitacional do Exército para que traga aos autos todos os documentos relativos ao seguro em nome do autor, especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro o segurado foi cientificado das cláusulas contratuais.
Com a reposta, intimem-se as partes para que se manifestem. 4.2.
Defiro a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC). 4.3.
Indefiro desde logo o requerimento da ré de depoimento pessoal do autor, eis que irrelevante para o desfecho da controvérsia em exame. 4.4.
Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo réu e nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, CRM/MS 5010, com endereço profissional na Rua Cotiara, nº 200, Bairro Alphaville, telefone (67) 98123-2992, e-mail [email protected], regularmente credenciado no CPTEC do TJ/MS, para examinar a parte autora e verificar a existência das lesões e doenças por ela alegadas, a natureza permanente ou temporária destas lesões e doenças, a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, o perito, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e, ainda, para elucidar os pontos controvertidos fixados nesta decisão e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se o perito para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários.
Intimem-se, então, as partes para que se manifestem acerca dessa proposta, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se a seguradora ré para recolher os honorários periciais.
Com o depósito dos honorários, intime-se o d. perito da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice e demais documentos produzidos pelas partes, por ocasião da sentença.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Inexistindo outros questionamentos, intimem-se para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias e, então, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:50
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 13:43
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0847972-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Martins do Nascimento - Ré: Mapfre Vida S/A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
02/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 14:19
de Conciliação
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 07:11
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 05:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 05:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 13:40
de Instrução e Julgamento
-
15/12/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801318-05.2024.8.12.0011
Heitor Batista da Silva Arruda
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Marcio da Silva Pacifico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 16:35
Processo nº 0800086-80.2023.8.12.0014
Vni Cobranca LTDA
Thais Silva Dias
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2023 16:30
Processo nº 0801318-05.2024.8.12.0011
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Heitor Batista da Silva Arruda
Advogado: Marcio da Silva Pacifico
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 12:55
Processo nº 0865159-38.2023.8.12.0001
Edilza Maria da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2023 15:23
Processo nº 0818322-56.2022.8.12.0001
Elton Soler Furtado
Energisa S.A.
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2022 14:05