TJMS - 0804409-22.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS) Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCLUSÃO DA AUTORA EM DEMANDA JUDICIAL PRETÉRITA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NÃO CONFIGURA DANO MATERIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A contratação de advogado particular constitui exercício regular do direito de defesa, sendo despesa de natureza pessoal que, por si só, não configura dano material passível de indenização. 2.
A mera inclusão de parte em demanda judicial anterior, ainda que posteriormente reconhecida indevida, não configura ato ilícito quando ausente abuso do direito de ação ou má-fé processual.
Inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte da requerida, tampouco de violação a direitos da personalidade, não há falar em dano moral indenizável. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 15:47
Não-Provimento
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06/06/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:42
Inclusão em pauta
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS) Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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