TJMS - 0820255-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:39
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2025 08:15
Prazo em Curso
-
04/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:17
Emissão da Relação
-
31/07/2025 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:17
Registro de Sentença
-
31/07/2025 10:17
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
-
12/05/2025 11:58
Prazo em Curso
-
08/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820255-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Lucas Medeiros Duarte - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Em seguida, intime a parte Requerente para que solicite o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Caso a parte Requerente não se manifeste, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 09:11
Emissão da Relação
-
02/04/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820255-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Lucas Medeiros Duarte - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de f. 193: xpeça guia de levantamento/transferência em favor da parte Requerente (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que houve o transcurso do prazo para manifestação quanto a penhora Sisbajud), ou através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) no valor de R$ 1.493,42 (atualizado pela conta única).
Em seguida, intime a parte Requerente para que solicite o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Caso a parte Requerente não se manifeste, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 16:20
Emissão da Relação
-
27/03/2025 06:04
Prazo em Curso
-
21/03/2025 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 10:20
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
-
06/02/2025 07:45
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820255-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Lucas Medeiros Duarte - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de f.176: Tendo resultado frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente e tornem conclusos.
Em caso contrário, transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 16:26
Emissão da Relação
-
04/02/2025 16:24
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 23:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:45
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 18:08
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:58
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820255-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Lucas Medeiros Duarte - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de f.156: Tendo resultado infrutífero o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 16:31
Emissão da Relação
-
02/12/2024 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:25
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 18:48
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
31/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
31/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:30
Prazo em Curso
-
20/09/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 06:44
Emissão da Relação
-
18/09/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:52
Registro de Sentença
-
18/09/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 14:20
Emissão da Relação
-
03/09/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:39
Registro de Sentença
-
03/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820255-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Lucas Medeiros Duarte - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de f.120: "Ao cartório para promover o imediato desbloqueio, pelo próprio sistema SISBAJUD, do valor constritado excedente a R$ 50.570,85.
Por fim, cumpra-se a decisão de f. 96, expedindo-se, independentemente de preclusão da presente, alvará ou promovendo-se a transferência bancária do valor de R$ 50.570,85, com os acréscimos da conta única, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Após, tornem conclusos para extinção.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." *****Certidão cartoraria de f.122"CERTIFICO, para os devidos fins, em atenção à manifestação do executado à fl. 111, que houve tão somente a transferência de R$50.570,85 para a subconta vinculada aos autos, conforme extrato de fl. 108.
O valor excedente, de mesmo valor (R$50.570,85), foi desbloqueado, conforme comprovante de fl. 107 (Itaú Unibanco).
Assim, considerando que já transcorreu o prazo, e não houve oposição do banco executado em relação ao valor efetivamente bloqueado e disponível na subconta, será dado cumprimento à decisão de fl. 96, com expedição de alvará ao exequente." -
22/08/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 17:14
Emissão da Relação
-
21/08/2024 17:09
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 17:09
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 17:09
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 12:48
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820255-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Lucas Medeiros Duarte - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Intimação do executado para manifestar acerca da petição de fls. 112-113 do exequente. -
19/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 16:00
Outras Decisões
-
19/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2024 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:37
Emissão da Relação
-
15/08/2024 16:47
Prazo em Curso
-
13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:40
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0820255-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonardo Saad Costa, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Rafael Medeiros Duarte, Lucas Medeiros Duarte - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Decisão fl. 96: "Tendo resultado parcialmente frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de haver manifestação do executado, intime-se a parte adversa para contraditório e, após, tornem conclusos.
Acaso transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Cumpridas as providências supra, ao exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
05/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 17:46
Emissão da Relação
-
02/08/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 01:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:24
Documento Digitalizado
-
19/07/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
24/06/2024 15:27
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 10:16
Emissão da Relação
-
27/05/2024 10:15
Apensado ao processo numero do processo
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
03/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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