TJMS - 0802984-23.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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30/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 06:57
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Odair José da Silva Felix para condenar o INSS: a) em obrigação de fazer, consistente em conceder o auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde o dia 28/01/2023 (dia posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença) até a data de implementação efetiva do auxílio-acidente, respeitada a prescrição quinquenal, devendo para efeito de pagamento de atrasados serem descontados eventuais valores pagos administrativamente e em razão de determinação judicial.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, FIXO a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Oficie-se ao INSS para implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:09
Emissão da Relação
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06/08/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:01
Registro de Sentença
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06/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 16:30
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0802984-23.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José da Silva Felix - Intimação do autor para que se manifeste a respeito da contestação apresentada, em quinze dias. -
18/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 16:58
Emissão da Relação
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17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:16
Prazo em Curso
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07/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:19
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0802984-23.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José da Silva Felix - Intimação da parte para que se manifeste quanto ao laudo pericial de f. 76/85 no prazo de quinze dias. -
06/12/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:00
Documento Digitalizado
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06/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:35
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 17:18
Expedição em análise para assinatura
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05/12/2024 14:34
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 14:33
Emissão da Relação
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02/12/2024 15:22
Prazo em Curso
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02/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:32
Prazo em Curso
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13/09/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:15
Autos preparados para expedição
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03/09/2024 14:15
Emissão da Relação
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02/09/2024 16:41
Documento Digitalizado
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29/08/2024 16:06
Prazo em Curso
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28/08/2024 15:19
Documento Digitalizado
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0802984-23.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José da Silva Felix - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 500,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta.
DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA: a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, sendo desnecessária a expedição de mandado.
Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara.
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado Civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame; B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiência laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Local, data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora.
Assinatura do Assistente Técnico do INSS.
Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 3.
Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências. -
07/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:22
Emissão da Relação
-
07/08/2024 07:11
Autos preparados para expedição
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03/06/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 16:54
Despacho Saneador
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28/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:02
Informação do Sistema
-
28/05/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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