TJMS - 0842823-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:24
Prazo em Curso
-
06/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís A.
Marchiori Perícolo (OAB 12477/MS), Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0842823-06.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Evane Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Toni Beach Tennis Locação e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Antônio Vieira Cesário da Cunha, Leila Pedrozo de Freitas, Valdir Alberto Ledesma - Vistos, Faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. -
01/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 13:38
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís A.
Marchiori Perícolo (OAB 12477/MS), Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0842823-06.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Evane Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Toni Beach Tennis Locação e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Antônio Vieira Cesário da Cunha, Leila Pedrozo de Freitas, Valdir Alberto Ledesma - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 15:34
Emissão da Relação
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 18:05
Prazo em Curso
-
10/01/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 13:23
Prazo em Curso
-
13/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 11:55
Informação do Sistema
-
12/12/2024 11:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/12/2024 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:11
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:53
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís A.
Marchiori Perícolo (OAB 12477/MS), Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS) Processo 0842823-06.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Evane Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 55, 57 e 58 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
28/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 17:10
Emissão da Relação
-
24/10/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 11:55
Prazo em Curso
-
01/10/2024 18:46
Prazo em Curso
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30/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 08:51
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS) Processo 0842823-06.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Evane Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Antônio Vieira Cesário da Cunha, Leila Pedrozo de Freitas, Toni Beach Tennis Locação e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, Valdir Alberto Ledesma - Despacho de fls. 41/46: Vistos, etc.
DA PURGAÇÃO DA MORA. 1 A mora é uma alternativa destinada a se evitar o inadimplemento imediato quando houver o atraso quanto ao cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 401, inciso I, do Código Civil, purga-se a mora "por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta".
Diante disso, o art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91 prevê que a mora poderá ser purgada em determinados casos.
Portanto, o pedido de despejo objeto da inicial possui como fundamento a mora contratual e, sendo permitido ao locatário a purgação da mora, fazendo desaparecer o motivo para a decretação do despejo o que impossibilita, inclusive, que o requerido desocupe liminarmente o imóvel antes que lhe seja facultado a oportunidade prevista em Lei devendo ser aberto o prazo legalmente previsto para tanto. 2 Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil, sendo que, no prazo de quinze dias contados da citação, o devedor poderá efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos, conforme for o caso: (i) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (ii) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (iii) os juros de mora; (iv) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 2.1 Não efetuada a purga da mora, e havendo pedido de tutela de urgência, voltem os autos conclusos para deliberações.
Caso contrário, o processo deve prosseguir partindo-se do tópico 'DO DESPACHO INICIAL' a seguir. 2.2 Efetuada a purga da mora, manifeste-se o locador no prazo de dez dias, e, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador (Lei 8.245/91, art. 62, III).
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (Lei 8.245/91, art. 62, IV).
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (Lei 8.245/91, art. 62, V).
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único). 2.3 A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.4 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC.
DO DESPACHO INICIAL. 1 A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 1.4 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.1 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 3 Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 15:12
Emissão da Relação
-
02/08/2024 15:09
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 17:25
Recebida petição inicial
-
24/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 10:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/07/2024 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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