TJMS - 0838395-83.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 19:14
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassiano Garay Silva (OAB 10445/MS), Pâmela Christiele dos Santos Costa (OAB 20645/MS), Mateus Gonçalves Teixeira (OAB 25361/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0838395-83.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Araújo Teixeira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes das manifestações do perito de fls. 454/457 e 458/463, para providenciarem o solicitado no prazo de 15 dias. -
07/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
14/02/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassiano Garay Silva (OAB 10445/MS), Pâmela Christiele dos Santos Costa (OAB 20645/MS), Mateus Gonçalves Teixeira (OAB 25361/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0838395-83.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Araújo Teixeira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Defiro o pedido de reajuste nos honorários periciais fixados, em razão da quantia estar em consonância com a atual tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça. 2 - No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização da perícia.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassiano Garay Silva (OAB 10445/MS), Pâmela Christiele dos Santos Costa (OAB 20645/MS), Mateus Gonçalves Teixeira (OAB 25361/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0838395-83.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Araújo Teixeira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
REJEITO a impugnação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL ESTADUAL: Aduz a requerida a sua ilegitimidade passiva bem como a incompetência deste juízo, uma vez que "considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário alegar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ainda mais no consoante ao Juizado Especial Cível, para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal" (f. 244).
Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, tanto há legitimidade do requerido como també deve reconhecer que a competência é da Justiça Comum.
REJEITO a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência dos danos materiais decorrentes de valores não acrescidos ao PASEP e a sua extensão.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: ARAN APARECIDO FRUTUOSO NALLIS - Bacharel em Ciências Contábeis com Aprovação no Exame de Suficiência do CFC e Extensão em Perícia Contábil; -Pós-graduação MBA em Perícia Contábil, Prevenção a Fraudes e Compliance. - Técnico em Administração.
E-Mail: [email protected] Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/11/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:23
Decisão ou Despacho
-
25/09/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cassiano Garay Silva (OAB 10445/MS), Pâmela Christiele dos Santos Costa (OAB 20645/MS), Mateus Gonçalves Teixeira (OAB 25361/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0838395-83.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Araújo Teixeira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 237-407, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:32
de Conciliação
-
24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:15
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 17:28
Arquivado Provisoriamente
-
22/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/11/2021 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
08/11/2021 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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