TJMS - 0804860-44.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 11:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
-
13/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:36
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804860-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Renato Carlos Rodrigues Tosta Advogado: José Lucas Paulino Tosta (OAB: 377664/SP) Apelado: Maycol Henrique Queiroz de Andrade Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Interessado: Município de Paranaíba EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - PROMOÇÃO PESSOAL - INSTALAÇÃO DE MONUMENTOS EM OBRAS PÚBLICAS E PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO FAZENDO REFERÊNCIA AO SÍMBOLO GESTUAL AMPLAMENTE UTILIZADO PELO PREFEITO QUANDO DE SUA CAMPANHA - UTILIZAÇÃO DE CORES QUE DESTOAM DO BRASÃO E DAS CORES OFICIAIS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE - RESSARCIMENTO DE VALORES - DEVIDO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
O § 1º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
II.
Demonstrada que a conduta do agente público configurou promoção pessoal em publicação oficial custeada pelo erário do Município de Paranaíba/MS, devem ser declarados nulos os atos que culminaram na referida conduta, bem como determinado o pagamento de perdas e danos até o ressarcimento integral dos valores indevidamente gastos pelo ente municipal.
III.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, com considerações do 2º Vogal. -
09/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:09
Provimento em Parte
-
07/05/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804860-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Renato Carlos Rodrigues Tosta Advogado: José Lucas Paulino Tosta (OAB: 377664/SP) Apelado: Maycol Henrique Queiroz de Andrade Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Interessado: Município de Paranaíba Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:12
Inclusão em pauta
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21/03/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804860-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Renato Carlos Rodrigues Tosta Advogado: José Lucas Paulino Tosta (OAB: 377664/SP) Apelado: Maycol Henrique Queiroz de Andrade Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Interessado: Município de Paranaíba À Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I. -
28/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:33
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 15:16
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 15:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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