TJMS - 0801639-47.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:38
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2025 15:37
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:55
Juntada de NULL
-
05/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 13:36
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 12:31
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 13:40
Emissão da Relação
-
09/07/2025 09:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 09:44
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
-
03/04/2025 13:37
Prazo em Curso
-
03/04/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Vasti da Silva Ribeiro (OAB 19549/MS), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS) Processo 0801639-47.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Epp - Exectdo: Eliel de Souza Tagara - 1-) Considerando que o bloqueio restou parcialmente positivo, desde já converto em penhora o valor bloqueado,servindo o extrato SISBAJUD como termo de penhora, e determino a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, ou, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841 do CPC), para, querendo, impugnar/embargar a execução no prazo legal. -
01/04/2025 17:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:20
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:19
Documento Digitalizado
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 02:10
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 02:09
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 02:08
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 02:07
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 15:45
Emissão da Relação
-
04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:12
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Vasti da Silva Ribeiro (OAB 19549/MS) Processo 0801639-47.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Epp - Exectdo: Eliel de Souza Tagara - Intimação da parte ré sobre a disponibilização da guia de depósito fl. 192 com vencimento em 04/02/2025, no valor do bem penhorado, ou seja, R$ 19.785,00. -
28/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 13:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 13:42
Emissão da Relação
-
28/01/2025 13:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 13:41
Emissão da Relação
-
28/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Vasti da Silva Ribeiro (OAB 19549/MS), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS) Processo 0801639-47.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Epp - Exectdo: Eliel de Souza Tagara, Siria Gergina Ladwig de Campos - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 180/181: 1-) DEFIRO que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo credor (f. 178/179 ).
Nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, a avaliação do bem será por intermédio da Tabela FIPE, a ser juntada pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Avaliado o bem, expeça-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) e mandado de apreensão, depósito e intimação da parte executada.
A intimação será considerada pessoal se a parte executada estiver presente no momento do ato (art. 841, §3º, do Código de Processo Civil).
Do contrário, será feita ao advogado eventualmente constituído nos autos e, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841, do Código de Processo Civil), considerando-se realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
A intimação por edital somente tem lugar se a citação também tiver sido realizada dessa maneira, a persistir nos autos a ausência de notícia acerca do paradeiro da parte executada.
Registre-se no Sistema RENAJUD.
Regularmente intimada a parte executada e não havendo manifestação no prazo legal, intime-se o credor para que esclareça qual a forma de satisfação do débito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2-) Previamente à análise do pedido de fls. 167, item 2, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da penhora realizada nas fls. 162/163. 3-) DEFIRO, ainda, o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. 4-) Após a finalização das diligências já deferidas, será realizada a análise do pedido concernente ao mandado de constatação. -
21/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 12:19
Emissão da Relação
-
16/01/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:04
Prazo em Curso
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:40
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 00:01
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:17
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Informações
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 17:33
Prazo em Curso
-
11/11/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 13:03
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliana Vasti da Silva Ribeiro (OAB 19549/MS), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS) Processo 0801639-47.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Epp - Exectdo: Eliel de Souza Tagara - Intimação das partes da designação de audiência de conciiação para o dia 13/12/2024 às 13:30 horas por videoconferência. -
31/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/10/2024 15:03
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 15:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 15:02
Emissão da Relação
-
31/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 01:30:00, Vara Cível.
-
25/10/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:55
Informação do Sistema
-
22/10/2024 15:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliana Vasti da Silva Ribeiro (OAB 19549/MS), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS) Processo 0801639-47.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Epp - Exectdo: Eliel de Souza Tagara, Siria Gergina Ladwig de Campos - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 51-52: "Vistos, etc. 1-) DEFIRO o pedido de f. 33.
DESENTRANHE-SE o mandado para citação dos executados. 2-) Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de constrição/arresto através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha", pelo prazo máximo permitido de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. Às providências.", bem como informações SISBAJUD de fl. 62-98.***********Intima-se quanto à r. decisão de fl. 101-102: "2-) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição de f. 54/55. 3-) TRANSFIRA-SE o numerário bloqueado para a Conta Única e SE INFORME ao Tribunal de Justiça.
Em seguida, LAVRE-SE termo de arresto.
Decorrido o prazo de pagamento, contado a partir do protocolo da petição de f. 54/55, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil.
CERTIFICADO o decurso do prazo de pagamento, SE INTIME a parte executada da penhora realizada, na pessoa de seu patrono, ou, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841, do Código de Processo Civil), para, querendo, impugnar/embargar a execução no prazo legal.
Considerar-se-á realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. Às providências.", bem como informações SISBAJUD juntadas `s fl. 103-137. -
07/08/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 12:40
Emissão da Relação
-
06/08/2024 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
-
10/06/2024 13:06
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 13:05
Documento Digitalizado
-
27/05/2024 15:18
Prazo em Curso
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
23/04/2024 13:07
Prazo em Curso
-
23/04/2024 13:07
Documento Digitalizado
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 16:14
Despacho Saneador
-
17/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 22:55
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 22:54
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 22:54
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 22:53
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 22:52
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 22:51
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 22:51
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 22:50
Documento Digitalizado
-
11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:30
Documento Digitalizado
-
13/03/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/01/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2024 10:29
Emissão da Relação
-
08/01/2024 09:16
Juntada de NULL
-
28/11/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/11/2023 17:32
Prazo em Curso
-
27/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:40
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:43
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 15:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 15:57
Emissão da Relação
-
20/11/2023 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2023 20:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/10/2023 20:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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