TJMS - 0843640-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 12:40
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 12:40
Remetidos os Autos para destino.
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11/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0843640-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ferreira Pacheco - Réu: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
17/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 16964A/MS), Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0843640-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ferreira Pacheco - Réu: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação Revisional, formulada por Rafael Ferreira Pacheco em face de Omni S/A Credito Financiamento E Investimento, mantendo as cláusulas contratuais celebradas pelas partes nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Entretanto, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que a parte litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:17
Apensado ao processo numero do processo
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05/10/2024 03:34
Decorrido prazo de parte
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13/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0843640-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ferreira Pacheco - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
09/09/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:08
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Martins Duarte Ortiz (OAB 20291/MS) Processo 0843640-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Ferreira Pacheco - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 13/14, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência, bem como trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Intime-se. -
05/08/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:16
Decisão ou Despacho
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26/07/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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