TJMS - 0800330-23.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800330-23.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Marleide Ximenes Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONTRATOS FRAUDULENTOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de fraude em contratos bancários é objetiva, excluindo-se apenas quando provada culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, fato não demonstrado nos autos.
No caso, é certo que a instituição bancária contribuiu para os danos causados a parte autora, frente a evidente falha na validação biométrica. 2 - Da declaração da da inexistência das relações jurídicas, sobrevém a clara obrigação da instituição bancária em ser responsabilizada a devolver dos valores que efetivamente descontou indevidamente da pensão da autora. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável e proporcional ao dano sofrido. 4 - Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:41
Não-Provimento
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16/12/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800330-23.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Marleide Ximenes Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:20
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800330-23.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Marleide Ximenes Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:38
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 18:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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