TJMS - 1401368-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401368-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Vinicius Santana Pizetta Impetrante: Adison Bismarck Silva Freitas Paciente: Jorge Brum Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ART. 304 DO CP - PLEITO DE NULIDADE DO FEITO POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANPP - ART. 28-A DO CPP - ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRITA À VOLUNTARIEDADE E LEGALIDADE DO ACORDO - §4º DO ART. 28-A DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO - §14º DO ART. 28-A - REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - É cediço que a titularidade do Acordo de Não Persecução Penal é do Ministério Público, nos termos da redação do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, sendo assim, não incumbe ao magistrado o indeferimento da propositura do ANPP, sendo que a atividade juridiscional neste caso restringe-se ao controle de legalidade e voluntariedade do ato, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ademais, em caso de recusa do órgão ministerial, o magistrado, a pedido do investigado, independente de concordância ou não com os motivos da recusa, deverá remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, concederam a ordem, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal (Des.
Luiz Gonzaga). -
17/03/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:41
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/03/2023 13:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:31
Juntada de Informações
-
10/02/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401368-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Vinicius Santana Pizetta Impetrante: Adison Bismarck Silva Freitas Paciente: Jorge Brum Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Posto isso, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/02/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:26
INCONSISTENTE
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 21:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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