TJMS - 0826617-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 15:11
Juntada de Mandado
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20/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP) Processo 0826617-14.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Autora: Cassia Regina de Souza - Vistos, 1.
O pedido de citação por Whatsapp deve ser dirigido ao juízo deprecante, uma vez que não se justifica a expedição de carta precatória para citação que não seja por Oficial de Justiça.
Assim, indefiro o pedido de fl. 31/35. 2.
A citação por hora certa é prerrogativa do sr. oficial de justiça, pois compete a ele verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC/15.
Expeça-se mandado, cientificando o oficial de justiça que, se for o caso, poderá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC/15.
Vejamos: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Além disso, se for o caso de citação com hora certa, após cumpridas as etapas mencionadas nos artigos referidos, o art. 254 do mesmo Código, determina o seguinte: Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, uma vez que não há limitação da competência territorial para sua prática, conforme se observa pela leitura do art. 247 do CPC: "Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...".
Assim, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão ou chefe de secretaria do Juízo Deprecante.
Caso a carta a que se refere o art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a precatória somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento.
Se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC: "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà citação com hora certa." Assim sendo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide, violando, com isso, a garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante dos argumentos expostos, verifica-se que não há razão para que os atos que podem e devem ser praticados pelo Juízo Deprecante, como é o caso da expedição de carta pelo Correio, sejam realizados por este juízo.
Dessa forma, cumpra-se, devendo cópia deste despacho acompanhar o mandado para que o oficial de justiça tenha ciência.
Após o cumprimento do ato deprecado, devolva-se a presente a origem, com as homenagens de estilo.
Int. -
02/08/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:44
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 21:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:04
INCONSISTENTE
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30/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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