TJMS - 0804199-56.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:22
Prazo em Curso
-
24/07/2025 10:41
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 19:00
Emissão da Relação
-
21/07/2025 18:52
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 17:30
Proferida decisão interlocutória
-
21/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:41
Prazo em Curso
-
18/07/2025 12:41
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 08:38
Prazo em Curso
-
15/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:23
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 12:54
Emissão da Relação
-
13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
22/05/2025 12:56
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS) Processo 0804199-56.2023.8.12.0021 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Centro Educacional Professor Donadoni - Exectda: Rosangela Pereira Barbosa da Silva - Intimação das partes da decisão de f. 135/138: "(...)É o breve relato.
Decido.
Sobre o bloqueio atingir valor mantido em conta corrente similar à conta-poupança, restando estendida a garantia da impenhorabilidade, pois menor que 40 salários mínimos, em que pese a possibilidade, não houve comprovação nos autos de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ademais, pelo que se constata dos extratos bancários juntados ao feito a movimentação da conta da Executada é bastante expressiva, não se tratando de reserva financeira.
Pertinente à penhora efetivada em verbas salariais, a impenhorabilidade de valores trazida no art. 833, do Código de Processo Civil, trata-se de uma proteção adequada, mas que deve ser analisada caso a caso, de maneira a se evitar injustiças e situações desproporcionais.
A análise de nosso sistema processual, sobretudo das normas que cuidam do processo de execução, levando em consideração as recentes reformas que objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o artigo 833, IV, do CPC/2015 merece interpretação mais liberal, sobretudo quando em cotejo com os artigos 799, 835 e 854, todos do mesmo códex.
Nossos Tribunais filiam-se à corrente que mitiga a norma constante no art. 833, IV, do CPC, "admitindo a penhora, desde que haja uma limitação razoável, para não prejudicar a subsistência do devedor", ressaltando que "se na vigência do CPC/73, no qual constava que o salário era ABSOLUTAMENTE impenhorável, e não havia exceções para tal impenhorabilidade, a constrição de parte do salário era possível, mais razoável é a autorização de penhora na vigência do Novo Código de Processo civil, que permite exceções a regra geral" (Agravo de Instrumento n. 1409955-70.2017.8.12.0000 - Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski - 4ª Câmara Cível - Data do julgamento: 22/11/2017 - Data de publicação: 24/11/2017).
Confira-se, do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Rec.
Esp. nº 1.473.848 MS Terceira Turma - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - DJe: 25/09/2015).
Neste ínterim, o que deve prevalecer é a análise do caso concreto, atentando-se para conservar recursos financeiros suficientes à manutenção digna do devedor.
Em que pese tratar-se de proventos, a Executada ao provar a origem da verba, provou também que percebe salário líquido superior a R$ 6.500,00, bem como as despesas documentalmente provadas são inferiores a R$ 500,00.
Assim, comprovado nos autos que o valor bloqueado de R$ 1.507,25 é inferior a 30% do provento líquido da Executada, respeitou-se uma limitação razoável, que não prejudica a subsistência da devedora.
Deve-se atentar, ainda, que o bloqueio foi efetivado em 07/2024, logo, também não mais interfere na subsistência da Executada.
Portanto, mantenho a penhora do valor de R$ 1.507,25, efetivada pelo Sisbajud, às fls. 90/92.
Do exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Desnecessária a expedição de ofício à PicPay, uma vez que não houve bloqueio do valor de R$ 5.090,77, mas requerimento neste valor, restando bloqueado somente a quantia de R$ 2.795,48, em 07/03/2024, conforme demonstrativo de fls. 51/54, levantados pela parte Autora em 15/05/2024 (fl. 68), também certificado pelo Cartório às fls. 88, bem como consta no extrato juntado pela própria Executada, às fls. 117.
Decorrido o prazo para eventual recurso, requeira a parte Exequente o que de direito, no prazo de 15 dias.
Int." -
20/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 06:44
Emissão da Relação
-
16/05/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:23
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS) Processo 0804199-56.2023.8.12.0021 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Centro Educacional Professor Donadoni - Exectda: Rosangela Pereira Barbosa da Silva - Intimação da exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 98/100. -
06/08/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 12:09
Emissão da Relação
-
01/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
25/07/2024 08:36
Prazo em Curso
-
23/07/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 15:18
Emissão da Relação
-
22/07/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:07
Documento Digitalizado
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:52
Prazo em Curso
-
16/05/2024 14:15
Prazo em Curso
-
15/05/2024 15:39
Documento Digitalizado
-
15/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2024 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 17:17
Emissão da Relação
-
13/05/2024 17:16
Documento Digitalizado
-
13/05/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 16:55
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:45
Prazo em Curso
-
09/04/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 07:24
Emissão da Relação
-
02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:49
Autos preparados para expedição
-
20/03/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2024.
-
18/03/2024 11:46
Prazo em Curso
-
11/03/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 13:09
Emissão da Relação
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:40
Prazo em Curso
-
01/12/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 18:23
Emissão da Relação
-
08/11/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:46
Prazo em Curso
-
13/10/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 12:16
Prazo em Curso
-
20/09/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2023 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2023 16:34
Emissão da Relação
-
18/08/2023 16:14
Autos preparados para expedição
-
14/08/2023 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 17:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 17:56
Prazo em Curso
-
25/07/2023 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/07/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 18:51
Emissão da Relação
-
20/07/2023 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:05
Informação do Sistema
-
13/06/2023 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/06/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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