TJMS - 0806291-70.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:57
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo improcedente a ação e, atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte Do exposto, julgo improcedente a ação e, atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá.
Condeno o Requerente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da ação, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá.
Condeno o Requerente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da ação, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. -
08/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 15:58
Emissão da Relação
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02/09/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:13
Registro de Sentença
-
02/09/2025 17:13
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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13/05/2025 23:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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20/03/2025 23:43
Autos preparados para expedição
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01/03/2025 21:28
Prazo em Curso
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:19
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0806291-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Aparecida Dias - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 167/168 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
12/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 03:55
Emissão da Relação
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31/01/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 17:00
Outras Decisões
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05/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 07:56
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0806291-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Aparecida Dias - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
08/11/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 14:55
Emissão da Relação
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 18:16
Prazo em Curso
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26/09/2024 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 17:28
CEJUSC - Conciliação não realizada
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21/08/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0806291-70.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Aparecida Dias - Réu: Banco Bradesco S/A - Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (Estatuto do idoso).
Int ////////////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/09/2024 Hora 17:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. (fls. 52) LINK DE ACESSO ÀS SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA. -
06/08/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:08
Expedição de Carta.
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05/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:56
Emissão da Relação
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26/07/2024 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 13:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/07/2024 17:29
Prazo em Curso
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25/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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24/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 14:35
Recebida petição inicial
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19/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:05
Informação do Sistema
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19/07/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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