TJMS - 0840551-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:42
Certidão
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22/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840551-10.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:12
Processo Dependente Iniciado
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01/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 21:46
Prazo em Curso
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29/08/2025 16:21
Certidão
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29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840551-10.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp. -
22/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:24
Recurso Especial
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19/08/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:25
Certidão
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28/07/2025 19:43
Prazo em Curso
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28/07/2025 16:35
Certidão
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28/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:52
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840551-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840551-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840551-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, reconhecendo a decadência parcial dos créditos tributários lançados.
O autor alegou ausência de notificação válida nos processos administrativos que originaram as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), pleiteando a nulidade dos lançamentos.
O Estado, por sua vez, impugnou o reconhecimento da decadência e requereu a manutenção integral das cobranças.
Em contrarrazões, foi arguida preliminar de intempestividade do recurso do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) analisar a alegação de intempestividade do recurso de apelação;(ii) verificar se o autor comprovou nos autos a ausência de notificação nos processos administrativos de origem das CDAs;(iii) definir a ocorrência de decadência tributária parcial com base nas datas dos fatos geradores e das inscrições em dívida ativa;(iv) examinar a possibilidade de reconhecimento da prescrição não arguida na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, quando interpostos tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mesmo quando não conhecidos, não havendo que se falar em intempestividade da apelação (STJ, AgRg no AREsp 310.064/RS).
Cabe à parte autora o ônus da prova quanto à inexistência de notificação nos processos administrativos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, os documentos juntados não comprovam o alegado, limitando-se a apresentar termos de inscrição em dívida ativa, sem exibir os autos de lançamento que originaram as CDAs.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando não ocorre o pagamento, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos contado do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
Assim, operou-se a decadência dos créditos referentes aos fatos geradores entre julho de 2014 e dezembro de 2016, cuja inscrição ocorreu somente em 24/06/2022. É incabível o reconhecimento de prescrição não arguida na petição inicial, configurando inovação recursal vedada, razão pela qual tal pedido não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, nos termos da jurisprudência consolidada.
Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação válida no processo administrativo que originou o lançamento fiscal.
Incide o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento.
Não se conhece de pedido de prescrição quando não formulado na petição inicial, por configurar inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 310.064/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 20.05.2014; STJ, Súmulas 555 e 622; TJSP, AI 2253271-08.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Teresa Ramos Marques, j. 22.02.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840551-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Diego Gomes Ribeiro Eireli Epp Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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