TJMS - 0000793-02.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:01
Decisão de Cancelamento da distribuição
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11/10/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celina Irene Cordeiro Leal Sales (OAB 15267/MS), Gisele Santos Beltrame Montagna (OAB 33090/SC), Edson Estevão Montagna (OAB 54546/SC) Processo 0000793-02.2024.8.12.0029 - Impugnação de Crédito - Impugte: Leandro Lanes Pessoa - Impugdo: Ilha Grande Materiais de Construção Ltda - Me - ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado pelo Executado para o fim de determinar a restituição da importância de R$2.893,29 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais ao Executado, conforme razões expostas na fundamentação.
Outrossim, considerando que a antiga patrona do Exequente requereu que a publicação seja endereçada à nova procuradora, evitando-se eventuais alegações de prejuízo e/ou nulidade, a restituição dos valores ao executado deverá ocorrer após precluído o prazo das vias impugnativas em relação à presente decisão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastre-se nestes autos a procuradora da parte Exequente, qual seja, Dra Celina Irene Cordeiro Leal Sales (procuração de fls. 96 autos 0002808-61.2012.8.12.0029), a fim de que seja intimada da presente decisão.
Após precluído o prazo das vias impugnativas em relação à presente decisão, expeça-se o necessário à restituição da importância de R$2.893,29 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais ao Executado.
Na sequência, à parte Exequente, para o que de direito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Indicados bens para penhora, dê-se prosseguimento aos atos executórios, observando-se, no que couber, o despacho inicial.
Em caso de inércia da parte Exequente, em qualquer fase, intime-se-a por carta com Aviso de Recebimento - AR para, em 05(cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
07/08/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 16:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:56
Outras Decisões
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31/07/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
05/06/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
05/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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