TJMS - 1401569-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:01
Baixa Definitiva
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24/05/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 07:05
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401569-41.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sônia Rodrigues Moreno Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA - DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE ARTRITE PSORIÁSICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, são requisitos, segundo a fórmula adotada nos dispositivos citados, o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora (do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida).
II - Não se pode olvidar a necessidade de observância do equilíbrio econômico financeiro, evidenciando-se, ao menos num juízo de cognição sumária, lícita a recusa do plano de saúde demandado a dispensação do fármaco de uso domiciliar pleiteado pela parte autora, ora agravante.
Não se desconhece, ainda, que as cláusulas contratuais restritivas são, em regra, contrárias às expectativas do beneficiário do plano de saúde, pois este a ele adere esperando o atendimento quando necessário, independentemente do procedimento médico-hospitalar e dos materiais necessários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 14:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401569-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sônia Rodrigues Moreno Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - DECISÃO MANTIDA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
II - Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401569-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sônia Rodrigues Moreno Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Por determinação do §2º do art. 1.021 do vigente CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC, conforme os entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401569-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sônia Rodrigues Moreno Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:37
Juntada de Informações
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14/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401569-41.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sônia Rodrigues Moreno Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Dispositivo Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-lhe acerca desta decisão, bem como requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:25
INCONSISTENTE
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401569-41.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Sônia Rodrigues Moreno Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 06:45
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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