TJMS - 0840504-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
I.
Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
II.
Nomeio para o encargo Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.400,00. 1.
A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. -
10/06/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0840504-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisa da Silva Barbosa - Réu: Icatu Seguros S/A. - DETERMINAÇÕES Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, e levando-se em consideração que o Código de Processo Civil veda decisão-surpresa (art. 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas já apresentadas, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão. -
20/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:06
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0840504-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisa da Silva Barbosa - Réu: Icatu Seguros S/A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
04/12/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:37
de Conciliação
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:12
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0840504-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisa da Silva Barbosa - 1- Anote-se quanto ao deferimento da justiça gratuita à f. 44. 2- Recebo a emenda à inicial de f. 54/3688. 3- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC 7- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora. -
13/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 16:35
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:17
Decisão ou Despacho
-
08/08/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0840504-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisa da Silva Barbosa - Inicialmente, ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora f. 10, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput).
Consoante se extrai da atual jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, em processos que discute seguro de vida, torna-se necessário demonstrar o requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança securitária.
Entendeu a Corte Superior que "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Importante ressaltar que o STJ, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, vem firmando seu entendimento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. .
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3.
Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
Deste modo, nos termos do art. 321, do CPC, e nos moldes da jurisprudência do STJ, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos a prévia solicitação administrativa do seguro junto à seguradora requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo processual.
Comprovado o requerimento administrativo, venham conclusos para fila de iniciais (01).
Intime-se. -
01/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Emenda à Inicial
-
12/07/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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