TJMS - 0800706-93.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:46
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:47
Certidão Cartorária
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17/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800706-93.2023.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kevin Baldez Penk Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS) Recorrido: Transporte Brasil Central Ltda Advogada: Naiara Caroline da Silva Guilherme (OAB: 23069O/MT) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Kevin Baldez Penk. -
14/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:40
Publicação
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13/03/2025 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 14:09
Recurso Especial
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11/02/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800706-93.2023.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kevin Baldez Penk Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS) Recorrido: Transporte Brasil Central Ltda Advogada: Naiara Caroline da Silva Guilherme (OAB: 23069O/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 10:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 10:37
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800706-93.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Kevin Baldez Penk Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS) Embargado: Transporte Brasil Central Ltda Advogada: Naiara Caroline da Silva Guilherme (OAB: 23069O/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de recurso em tribunal superior, conforme doutrina do prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ou seja, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, do CPC).
Recurso rejeitado. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800706-93.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Kevin Baldez Penk Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS) Embargado: Transporte Brasil Central Ltda Advogada: Naiara Caroline da Silva Guilherme (OAB: 23069O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800706-93.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Kevin Baldez Penk Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS) Embargado: Transporte Brasil Central Ltda Advogada: Naiara Caroline da Silva Guilherme (OAB: 23069O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-93.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Kevin Baldez Penk Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Apelado: Transporte Brasil Central Ltda Advogada: Naiara Caroline da Silva Guilherme (OAB: 23069O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - FRETE - COBRANÇA DO VALE-PEDÁGIO - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 8.°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.209/2001 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI, PARA RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FRETES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA - OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE DOZE MESES DESDE A VIGÊNCIA DA NOVA LEI - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACATADA - SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DA ADI N.º 7.460, PELO STF - NÃO ACBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que o novo prazo prescricional de 12 meses para a cobrança de multa ou indenização referente ao vale-pedágio, não incidirá em duas hipóteses: se o prazo prescricional anterior já estiver consumado ou se a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da nova lei.
Caso não transcorrido o prazo prescricional anteriormente aplicável ou sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.° 14.229/2021, incidirá o novo regramento prescricional.
Destarte, tratando-se de fretes realizados sem o decurso do prazo prescricional anterior, de dez anos, o prazo de doze meses para a prescrição agora estabelecida deve ser observado a partir da vigência da nova lei.
Pretendida suspensão do processo em razão da ADI n.º 7.460 do STF que não merece ser acolhida, eis que ausente determinação neste sentido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800706-93.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Kevin Baldez Penk Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Apelado: Transporte Brasil Central Ltda Advogada: Naiara Caroline da Silva Guilherme (OAB: 23069O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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