TJMS - 0810944-42.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 04:54
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0810944-42.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriela Ramos Mello - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "".O executado satisfez a obrigação exequenda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.
Proceda-se a transferência eletrônica direta para a parte exequente (procuração de f. 15), conforme requerido à f. 109/110.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor." -
10/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:57
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 13:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:22
Processo Reativado
-
15/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0810944-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriela Ramos Mello - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes o pedido formulado por Gabriela Ramos Mello em face de Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A., condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto a homologação da Juíza Togada, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Vistos, etc...
Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
14/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:53
Homologada a Transação
-
30/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - réu-revel, Everton Patrick Cavalheiro Processo 0810944-42.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriela Ramos Mello - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f. 27), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa (STJ - Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, data da publicação: DJ 16/11/2016).
Por tais razões, no caso, aplico tão somente o efeito processual e determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Às providências.
Fica intimado, ainda, da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
05/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/09/2024 05:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/06/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2024.
-
23/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 05:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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