TJMS - 0800915-80.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:18
INCONSISTENTE
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15/08/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800915-80.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Laudicéia Gonçalves Soares Advogada: Ana Caroline Pinheiro Piel (OAB: 26278/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelada: Noélia Ramos Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o fato que dá ensejo à reparação por dano moral é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, à integridade física, entre outros, não sendo passível de reparação se a ação ou omissão de outrem não causar maiores repercussões na esfera psíquica do ofendido ou no meio social em que ele vive.
In casu, conquanto a atitude da ré tenha sido reprovável ao abandonar o canteiro de obras, atrasando, consequente, o término da edificação, não ficou demonstrado que este inadimplemento contratual trouxe maiores prejuízos à requerente, que não os normais de um descumprimento contratual, quanto mais de âmbito íntimo e no campo moral a ponto de ser ressarcido.
Destarte, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/08/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 05:59
INCONSISTENTE
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800915-80.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Laudicéia Gonçalves Soares Advogada: Ana Caroline Pinheiro Piel (OAB: 26278/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelada: Noélia Ramos Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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