TJMS - 0030706-55.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:14
INCONSISTENTE
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16/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030706-55.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Joberti Areco de Souza Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Gustavo Henrique Santos da Silva Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Vítima: Daniel Augusto Alves Mariano EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - NÃO ACOLHIDO - MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA BASE - ACOLHIMENTO - ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes nos autos, é cabível a configuração do rompimento de obstáculo.
Não há falar em decote da vetorial culpabilidade, uma vez que há prova de co-participação de indivíduo que aderiu voluntarimente aos atos e auxiliou nas condutas para o êxito da empreitada criminosa, justificando a exasperação da reprimenda basilar.
Tratando-se de crime de furto cometido durante o repouso noturno, resta configurada a circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria da pena.
O valor furtado representa um expressivo prejuízo material, sendo considerado motivo idôneo para elevar as consequências do crime na pena basilar, consoante precedentes das Cortes Superiores de Justiça.
Embora a pena final imposta ao apelante tenha sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, pesa em seu desfavor a existência de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que não deixa margem para o abrandamento do regime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, III, do Código Penal.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator. -
15/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030706-55.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Joberti Areco de Souza Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Interessado: Gustavo Henrique Santos da Silva Advogada: Terezinha Moranti Sena (OAB: 7545B/MS) Vítima: Daniel Augusto Alves Mariano Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:50
INCONSISTENTE
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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