TJMS - 0800660-98.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Certidão
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01/09/2025 15:34
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:45
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800660-98.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Edna Cristina Moreira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA DAS FATURAS ANTERIORES - AUSENTE MOTIVO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO - COBRANÇA IRREGULAR - DANOS MORAIS - VALOR - CONFIRMADO - RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que os elementos coligidos aos autos demonstram aumento abrupto no registro de consumo de energia elétrica, registrado na fatura, sem qualquer razão plausível, bem como que o fornecedor não produziu qualquer prova para combater os fatos alegados pelo consumidor, o qual, aliás, demonstrou que sua média de consumo era bem inferior àquela constante na fatura, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão de fatura em valor discrepante do consumo usual.
A ré, fez cobrança indevida em valor desarrazoado no período discutido no feito, caracterizando o ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, diante da falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do país, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.
Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há de se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, sendo, no caso, desnecessária a adequação da quantia.
Sentença mantida.Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:19
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:19
Não-Provimento
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29/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:39
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:39:42 local.
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06/05/2025 17:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/04/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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14/04/2025 01:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/04/2025 01:50
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800660-98.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelada: Edna Cristina Moreira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
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11/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 14:22
Processo Cadastrado
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11/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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