TJMS - 0813815-18.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813815-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Lucas Alves Barbosa Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A controvérsia centra-se na ausência de demonstração, por parte da instituição financeira, da celebração válida do contrato supostamente firmado, incidindo, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente em se tratando de alegação de negativação decorrente de débito inexistente.
A inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, desacompanhada de prova da relação contratual, configura ato ilícito, apto a ensejar reparação por dano moral, diante da ofensa à honra objetiva do consumidor, cuja credibilidade perante terceiros é afetada, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação a direito da personalidade.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do ilícito, as condições econômicas das partes, bem como a função pedagógica e compensatória da indenização.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 54, os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza do ilícito reconhecido.
Diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 06:49
Não-Provimento
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15/04/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813815-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Lucas Alves Barbosa Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 01:05
Inclusão em pauta
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24/03/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 22:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 18:41
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 18:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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