TJMS - 0801574-53.2023.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:33
Prazo em Curso
-
08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 11:33
Emissão da Relação
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:40
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:25
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:24
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 08:47
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 16:56
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:24
Prazo em Curso
-
04/07/2025 17:37
Prazo em Curso
-
04/07/2025 17:36
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 08:12
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 14:25
Prazo em Curso
-
25/06/2025 14:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
27/05/2025 07:52
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:27
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:12
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 17:23
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:42
Prazo em Curso
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14/03/2025 03:18
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Fabiana Aparecida da Silva (OAB 378069/SP) Processo 0801574-53.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regiane Pereira da Silva - Réu: Madri Biju Comércio de Bijuterias LTDA - Ciência às partes acerca da manifestação do perito de pág. 110. -
13/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 14:33
Emissão da Relação
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:36
Prazo em Curso
-
03/12/2024 15:13
Prazo em Curso
-
02/12/2024 18:06
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 18:04
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 09:26
Autos preparados para expedição
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22/08/2024 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:59
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 06:40
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Fabiana Aparecida da Silva (OAB 378069/SP) Processo 0801574-53.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regiane Pereira da Silva - Réu: Madri Biju Comércio de Bijuterias LTDA - Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia grafotécnica, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honoraria à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue precedente do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA - PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Recurso improvido. (TJMS.
Apelação Cível n.0802849-21.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 14/12/2020, 16/12/2020)".
Aliás, esse o entendimento do tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 referente ao contrato de f. 45-46 e nota promissória de f. 47.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02.
Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03.
Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04.
São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05.
Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura, e o documento original na Cédula de Crédito Bancário? 06.
Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias.
SEM PREJUÍZO, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ENCAMINHE ao cartório deste juízo, a via original do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
06/08/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:22
Emissão da Relação
-
02/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 16:40
Despacho Saneador
-
16/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:13
Prazo em Curso
-
07/05/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 11:17
Emissão da Relação
-
04/05/2024 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2024 10:00
Despacho Saneador
-
02/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:04
Prazo em Curso
-
23/04/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:56
Emissão da Relação
-
12/04/2024 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 12:11
Proferida decisão interlocutória
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19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2024 11:58
Prazo em Curso
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11/03/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 12:47
Emissão da Relação
-
06/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 08:46
Prazo em Curso
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01/02/2024 15:03
Prazo em Curso
-
01/02/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 08:52
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
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31/01/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2024 07:12
Autos preparados para expedição
-
31/01/2024 07:12
Emissão da Relação
-
12/01/2024 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/01/2024 11:31
Tutela Provisória
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15/12/2023 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2023 19:05
Informação do Sistema
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29/11/2023 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2023 18:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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