TJMS - 0800912-26.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:25
INCONSISTENTE
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11/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800912-26.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Shopping Procriador Ltda - EPP Repre.
Legal: Edenilson Dittmar Repre.
Legal: Edenilson Dittmar Júnior (OAB: 23654/MS) Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Embargado: Camila Aparecida Reis de Andrade Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/11/2024 07:59
Inclusão em Pauta
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31/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800912-26.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Shopping Procriador Ltda - EPP Repre.
Legal: Edenilson Dittmar Repre.
Legal: Edenilson Dittmar Júnior (OAB: 23654/MS) Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Embargado: Camila Aparecida Reis de Andrade Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:17
INCONSISTENTE
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28/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800912-26.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Shopping Procriador Ltda - EPP Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Repre.
Legal: Edenilson Dittmar Repre.
Legal: Edenilson Dittmar Júnior (OAB: 23654/MS) Apelado: Camila Aparecida Reis de Andrade Advogado: Gabriel Taquino de Paula (OAB: 22711/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C obrigação de fazer e indenização por perdas e danos e danos morais - SUPOSTO CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validação de compra e venda de imóveis celebrada de forma diversa da prescrita em lei, exige-se prova inequívoca da contratação, com todos os elementos necessários para tanto, como definição do objeto, estipulação de preço e forma de pagamento.
No caso, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373 do CPC), pois a prova documental apresentada e a prova oral produzida em juízo apresentam apenas indícios de uma fase de negociação do imóvel (oferecimento do bem e avaliação), mas não foram suficientes para comprovar o aperfeiçoamento do alegado negócio jurídico de compra e venda. 2) Demonstrado nos autos que os valores em dinheiro, as contas pagas e o veículo foram ofertados à ré a título de presentes, não há se falar em restituição.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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