TJMS - 0808295-40.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:55
Informação do Sistema
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27/08/2025 12:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/07/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 07:39
Prazo em Curso
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23/04/2025 07:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/04/2025 07:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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23/04/2025 07:35
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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23/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 10:57
Emissão da Relação
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17/02/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 14:34
Decisão de Cancelamento da distribuição
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16/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
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11/12/2024 12:26
Prazo em Curso
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06/12/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0808295-40.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gigliane Maria da Costa Baptista, Evandro Luiz Baptista - Intimação da parte autora do despacho de fl. 79 : Comprove a parte autora o adimplemento do parcelamento das custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
05/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 11:36
Emissão da Relação
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26/11/2024 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/10/2024 11:06
Prazo em Curso
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03/10/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0808295-40.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gigliane Maria da Costa Baptista, Evandro Luiz Baptista - Vistos etc., Estabilizado os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária das partes, requereu a parte autora o parcelamento das custas processuais.
Assim, defiro o parcelamento requerido, e determino que se aguarde o pagamento da última parcela, haja vista que embora Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3779/2009) autorize, em seu art. 12, §2º, o parcelamento das custas, não há permissivo legal a possibilitar o pagamento após o provimento jurisdicional final.
Destarte, aguarde-se os autos em cartório até a realização da última parcela das custas devidas pela parte autora, e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. ***Intima os autores, para no prazo de cinco dias, recolherem as custas processuais parceladas em cinco vezes, ciente de que o vencimento da primeira parcela se dará em 14.10.2024 e assim, sucessivamente, conforme pp. 66-75. -
02/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 14:48
Emissão da Relação
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01/10/2024 14:46
Parcelamento de Custas Iniciado
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01/10/2024 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/10/2024 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/10/2024 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/10/2024 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/10/2024 14:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/09/2024 15:49
Autos preparados para expedição
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26/09/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:03
Prazo em Curso
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04/09/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 16:54
Emissão da Relação
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02/09/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0808295-40.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gigliane Maria da Costa Baptista, Evandro Luiz Baptista - Autos nº 0808295-40.2024.8.12.0002 Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, promovendo a identificação clara e específica de todo conteúdo apontado como ofensivo, com a indicação de seus respectivos links a fim de permitir a localização inequívoca do material, e não genericamente como no pedido formulado, nos termos do art. 19, §1º do Marco Civil da Internet.
Sem prejuízo, para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em igual prazo, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, além de extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc., tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Registre-se, ainda, que caso a parte autora insista na concessão da benesse e a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá, ainda, ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital -
08/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 13:37
Emissão da Relação
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06/08/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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