TJMS - 0804117-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:10
Outras Decisões
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04/06/2025 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Camila Gabrieli Rodrigues Caires (OAB 25621/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804117-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kariane da Cruz Marques - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/ - Intima-se as partes da designação de pericia para o dia 09/06/2025 às 08h:20mconforme petição de f. 770 -
09/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Camila Gabrieli Rodrigues Caires (OAB 25621/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804117-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kariane da Cruz Marques - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/ - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se, em decorrência do trabalho desempenhado na empresa BRF S/A, a Autora "sofreu diuturnamente microtraumas que culminaram em lesões de caráter incapacitante, especialmente em membros superiores" (sic); b) em caso positivo, que lesão(ões) é(são) esta(s) e qual(is) o(s) membro(s) afetado(s); e, se por conta dessa(s) lesão(ões), a Autora encontra-se permanentemente incapacitada para o labor; c) em caso positivo, se esta incapacidade é total ou parcial e, nessa última hipótese, em que grau; e, d) qual o valor da indenização devida e quais os limites da responsabilidade das seguradoras/Rés.
II) Questões Processuais Pendentes: a) Refuto preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa.
O fato de não ter havido anterior comunicação do sinistro e o respectivo pedido administrativo de pagamento não pode, pois, culminar da extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. "Seguro de vida em grupo.
Cobrança de indenização.
Preliminares afastadas.
Ilegitimidade ativa.
Negativa na seara administrativa.
A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem legitimidade ativa para postular indenização securitária.
De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa, para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso não provido". (TJSP, APL: 9301826542008826, Rel.
Júlio Vidal, J: 27/09/2011, 28ª CDP) Aliás, cabe à seguradora a comprovação de que o segurado agiu de má-fé ao não comunicar-lhe o sinistro, assim como que a ausência de notificação do evento danoso lhe causou dano, ante a não possibilidade de minorar as consequências do sinistro.
A simples ausência de comunicação do ocorrido e do prévio pedido administrativo de pagamento do valor da indenização, contudo, não importa na extinção do processo, sem resolução de mérito, e/ou na automática perda do direito segurado.
Destaco, ainda, que a repercussão geral conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240 RG/MG, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, se refere à situação diversa da que tratam os presentes autos, porquanto lá assentou-se que "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo".
Não se discute neste feito sobre a necessidade de postulação prévia perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário.
A hipótese versada é totalmente distinta, eis que não envolve nenhum direito previdenciário, tampouco se assemelha a seguradora à qualquer entidade autárquica e/ou órgão público.
Logo, a questão ora debatida nestes autos não está abrangida por aquele paradigma, cuja repercussão geral foi reconhecida. c) Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial veio instruída com documentos e a narrativa fática se mostra suficiente à apreciação do pedido e de suas causas, atendendo, portanto, ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Insta dizer que, em se tratando de ação de conhecimento, os fatos alegados na peça vestibular podem ser provados durante a fase instrutória do processo, por todos os meios de prova em direito admitidos.
Ad argumentandum tantum, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a petição inicial só pode ser indeferida por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (3ª Turma, RESP 193.100-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 04.02.2002 p. 345).
Esta não é a hipótese dos autos, tanto que foi possível às Rés ofertarem extensas contestações, com a juntada de documentos, consoante se depreende de fls. 131/638 e 644/673. d) De acordo com os arts. 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". "(...) A toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261 do CPC.
Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham valor econômico".
Através desta demanda, a Autora busca a condenação das Rés a lhe pagarem indenização securitária, tendo enfatizado na peça preambular que aderiu à contratação do seguro, mas que não lhe foram fornecidos quaisquer documentos inerentes ao contrato de seguro, nem manual do segurado, nem a apólice, de modo que o importe de R$ 33.950,40 é apenas uma estimativa feita por ela, baseada no salário e holerites, acerca do proveito econômico visado; e, sob este prisma, está correto o valor atribuído à causa, ainda que, ao final da instrução, não seja reconhecido seu direito à percepção dessa cifra. e) Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro, em que a segurada/Autora pede a condenação das Seguradoras/Rés ao pagamento da indenização securitária em razão de invalidez permanente, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, consoante dispõe o art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: § 1.o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" Este, aliás, o prazo que restou consagrado na Súmula nº 101 STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
Para contagem do prazo prescricional, considera-se como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente, consoante enunciado da Súmula n° 278 STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
A ciência inequívoca da incapacidade laboral, por sua vez, pode ser evidenciada com a concessão de aposentadoria por invalidez ou mediante a realização de laudo conclusivo.
No presente feito, verifica-se não há provas de ser a Autora beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, valendo frisar que a concessão de auxílio-doença se restringe aos casos em que a(s) lesão(ões) ainda não esteja(m) consolidada(s).
Tampouco existe nos autos um laudo médico atestando que a Autora esteja permanentemente inválida, de modo que não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Vale dizer que a data do atestado de fls. 46 (13/novembro/2017) não pode ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional, pois não constatou a existência de incapacidade definitiva na pessoa da Autora.
Certo é que, não existem elementos nos autos para que se possa afirmar que a Autora tinha ciência de sua alegada incapacidade permanente, seja na data em que sofreu lesão, seja em outra data anterior ao ajuizamento da presente ação, não merecendo prosperar a arguição de prescrição de seu direito. f) É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º. "Art. 3° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária.
Cláudia Lima Marques,em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código a tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Destarte, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com este diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência deste em relação ao fornecedor.
Analisando a petição inicial e as contestações, verifico que o deslinde da causa depende, necessariamente, da identificação da existência de lesões/patologias na Autora, suas origens e natureza e, em especial, se desencadeadas pelo desenvolvimento de sua atividade laborativa, além de, por óbvio, da presença ou não de invalidez permanente.
Em tal conjuntura, se mantidas as disposições do art. 373 do CPC, estar-se-ia a exigir da Autora prova dificílima, senão de impossível produção, tendo em conta sua manifesta hipossuficiência material e intelectual no caso.
Por outro lado, às Rés, empresas seguradoras especializadas, certamente é possível e consideravelmente simples trazerem aos autos e produzirem a prova dos fatos descontitutivos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral, invocados em suas contestações, dentre os quais, destaco, a ausência de invalidez e/ou de cobertura securitária para a hipótese de restar esta caracterizada.
Finalmente, as regras ordinárias de experiência apontam no sentido de que o consumidor, à semelhança do que ocorre com a então Autora, em situação de inferioridade perante as prestadoras de serviços, devem ser deferidas certas benesses processuais para facilitar-lhe a defesa.
Isto porque, são inegáveis as dificuldades encontradas pelo consumidor ao demandar na defesa de seus direitos, principalmente quando a demonstração do fato constitutivo destes envolve questões técnicas a necessitar da intervenção de especialistas.
A verossimilhança das alegações da Autora, por sua vez, vêm estampadas nos documentos que instruíram a petição inicial, nos quais se infere a presença das patologias por ela apontadas.
Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova e imponho às Rés a obrigação de comprovarem que a Autora não apresenta invalidez permanente e/ou não faz jus ao pagamento da verba securitária pleiteada na peça vestibular.
III) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova pericial, requerida pelas partes, consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide, aferindo a existência, ou não, da alegada invalidez.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson C.
Bongiovanni, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4433, com consultório nesta cidade, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pelas Rés, na proporção de metade (1/2) para cada.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intimem-se as Rés para que, em igual prazo, comprovem o depósito dos honorários periciais, no valor e proporção acima fixados, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros os fatos as elas relacionados e relatados na exordial.
Desde já indico como quesito único do juízo o ponto controvertido supra, item I, alíneas 'a' até 'c'.
Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pelas Rés, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, que deverá acontecer nos trinta (30) dias subsequentes à data de sua intimação, e a partir de quando disporá de outros trinta (30) dias para entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se a Autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. b) Oficie-se à empresa estipulante, como requerido às fls. 713 (item 2.1.1), requisitando-lhe a remessa, em vinte (20) dias, das informações e documentação especificadas. c) Por fim, indefiro, sem maiores delongas, a produção da prova oral requerida pelas partes por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa, sobretudo porque os fatos controvertidos podem ser demonstrados através da prova técnica e documental já determinadas nos parágrafos supra.
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
06/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:41
Decisão ou Despacho
-
03/12/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Camila Gabrieli Rodrigues Caires (OAB 25621/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804117-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kariane da Cruz Marques - Réu: Itaú Seguros S/A - VISTOS etc.
Por primeiro, considerando que, de fato, a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A espontaneamente se fez representar nos autos e, num reconhecimento expresso sobre a sua responsabilidade em relação à indenização ora pretendida, encampou a lide (fls. 131/587), sem qualquer oposição pela Autora, admito seu ingresso no feito e determino sua inclusão no polo passivo da ação.
Anotações a cargo da escrivania.
Outrossim, diante da manifesta discordância da Autora quanto à substituição processual de uma seguradora pela outra, mantenho a Ré Itaú Seguros S/A no polo passivo, juntamente com aquela supracitada, a despeito da cisão patrimonial operada entre tais empresas, porquanto ambas compõem o mesmo conglomerado financeiro, sendo perfeitamente possível o ajuizamento da ação contra quaisquer das instituições do grupo, em conjunto ou separadamente.
Nesse sentido:- "AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão saneadora que afastou a prescrição da pretensão deduzida na ação de cobrança de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), e determinou a produção de prova pericial, para apurar eventual incapacidade da autora - Pacífico o entendimento de que o cômputo do prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil e Súmula 101 do STJ, para o ajuizamento de ação visando ao recebimento de indenização securitária é a partir da ciência inequívoca da invalidez por parte do segurado - Prazo prescricional que, portanto, no presente caso, somente começa a fluir da realização do exame pericial, determinado na r. decisão saneadora - Diante da hipossuficiência técnica da agravada, admissível a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC - Itaú Seguros S/A que pleiteia a substituição do polo passivo da ação, tendo em vista a cisão parcial do seu patrimônio, que foi transferida para Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A - Não acolhimento - Ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado financeiro - Possibilidade de ajuizamento da ação contra qualquer das instituições do grupo - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2138465-86.2022.8.26.0000; Rel.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) No mais, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
04/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Camila Gabrieli Rodrigues Caires (OAB 25621/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804117-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kariane da Cruz Marques - Réu: Itaú Seguros S/A - Sem prejuízo quanto ao cumprimento do despacho anterior, manifeste-se a Autora, querendo, sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré, às fls. 644/673, por outros quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
21/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 16:52
de Conciliação
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04/10/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804117-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kariane da Cruz Marques - Réu: Itaú Seguros S/A - Concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestar-se sobre os termos da contestação e documentos de fls. 131/638, mui especialmente sobre o ingresso espontâneo no feito da empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, diante da cisão parcial da Ré e a assunção de direito e obrigações pela nova seguradora, esclarecendo se pretende a retificação do polo passivo.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
03/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804117-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kariane da Cruz Marques - Réu: Itaú Seguros S/A - 1.- Recebo as emendas de fls. 97/98 e 102/124, que pasam integrar a petição inicial. 2.- Diante da documentação retro colacionada à Autora os beneficios da asistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). 3.- No mais, designe-se audiência de concilação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1 , devendo ser citada(o) a(o) Ré(u), na forma do art. 35 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interese na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 34, e no art. 36, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC. 4.- Intimem-se, a Autora por seu(s) advogado(s).
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 04/10/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC -
09/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 18:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 18:19
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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