TJMS - 0817107-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0817107-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Ovando Piuna - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar nos autos, o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte, nos termos da decisão de fls. 262/271 -
11/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0817107-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Ovando Piuna - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
INTERESSE DE AGIR: a requerida sustenta, em sua contestação, que a falta de aviso do sinistro junto à seguradora afasta o interesse de agir.
Tenho que a preliminar não deve prevalecer, uma vez que cabe à parte interessada decidir se promoverá o requerimento administrativo ou ajuizará diretamente a demanda em juízo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo qualquer exigência legal da necessidade de se esgotar a via administrativa para o manejo da ação.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA - SERVIÇO MILITAR - OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE - INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor doseguro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800379-48.2014.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 13/09/2017).
Além disso, o interesse processual está evidente, pois mesmo que a seguradora não tenha sido informada do sinistro, esta foi devidamente citada e se opôs ao pagamento do seguro, o que indica que o ajuizamento da demanda se daria de uma forma ou de outra.
Portanto, a ausência de requerimento prévio (via administrativa) não aponta a ausência de interesse de agir, ficando rejeitada a preliminar levantada.
PRESCRIÇÃO: a requerida aponta a prescrição, que se deu com o decurso do prazo de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o prazo inicial seria quando da ciência da invalidez, em 08/12/2021, tendo ingressado com a demanda 15/03/2024.
No presente caso, o termo inicial para contagem do prazo ânuo é a data da ciência da invalidez, que, consoante se infere dos autos, inexiste, tendo em vista que não há prova de que o autor tem incapacidade total, até porque essa questão é o núcleo da demanda, que, aliás, será solvido mediante prova pericial.
A matéria está contida na Súmula nº 278, do STJ, que prevê "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nesse sentido, também já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 1º, II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 278 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS - AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PROVIDO - ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
Agravo retido provido.
Análise da apelação prejudicada. (TJMS.
Apelação n. 0013922-54.2007.8.12.0002, Dourados, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/09/2017, p: 29/09/2017).
Portanto, tenho que não houve o início da prazo prescricional diante da incerteza da invalidez permanente, motivo pelo qual afasto a prescrição aduzida.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do prêmio. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Contudo, ressalva-se a necessidade do autor em realizar prova mínima de sua invalidez, cooperando para regular instrução do processo, pela apresentação dos documentos médicos anteriores e comparecendo a perícia, conforme art. 6º, do Código de Processo Civil. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 260, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA (E-Mail: [email protected] - FORMAÇÃO ACADÊMICA Médico graduado pela UFMS em 2005; Pós-Graduado em Perícia Médica Judicial; Pós-Graduado em Perícias Médicas/Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Pós-Graduado em Treinamento em Perícias Médicas/Medicina Legal: Práticas Periciais pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Assim, a obrigação de adiantar os honorários será dividida entre a REQUERIDA e a AUTORA (50% para cada). (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:38
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0817107-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Ovando Piuna - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
06/08/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:07
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 16:17
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:41
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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