TJMS - 0805665-11.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:28
Certidão
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11/09/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 07:33
Transitado em Julgado em "data"
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/08/2025 12:03
Certidão
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18/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805665-11.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Donalde Fernandes Romeiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC EM NOME DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR NA FORMA DOBRO.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado diretamente em nome da autora, pessoa absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, em afronta aos arts. 1.741, 1.748 e 1.781 do Código Civil, o que acarreta sua nulidade.
A alegação de que a curadora participou da contratação e de que o contrato foi assinado com base na Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS não supre a exigência legal de prévia autorização judicial, exigível para negócios que excedem os atos de mera administração.
A ausência de prova da autorização judicial e a celebração do contrato diretamente em nome da interditada impõem o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a obrigação de indenizar e de restituir os valores descontados indevidamente.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse, não remanesce dúvida de que a restituição deve ocorrer em dobro, tal como determinado na sentença singular.
O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo frente às peculiaridades do caso concreto, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da sanção civil.
Ainda que o valor sacado tenha sido creditado em conta da autora, não há prova de que foi revertido em seu benefício direto, nos termos do art. 181 do Código Civil, não sendo cabível o pedido de devolução desses valores pela Autora/Apelada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Denize de Barros Dodero, vencidos em parte o relator e o 1º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 17:58
Julgamento Virtual Finalizado
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13/08/2025 17:58
Provimento em Parte
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29/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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27/07/2025 18:46
Incluído em pauta para 27/07/2025 06:46:03 local.
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06/05/2025 15:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805665-11.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Donalde Fernandes Romeiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 14:41
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:13
Certidão
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14/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/01/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 22:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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17/10/2024 00:01
Publicação
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805665-11.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Donalde Fernandes Romeiro Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 08:09
Remessa à Imprensa Oficial
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15/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 16:53
Processo Cadastrado
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15/10/2024 16:47
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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