TJMS - 0838731-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:16
Documento Digitalizado
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06/08/2025 14:16
Documento Digitalizado
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06/08/2025 14:16
Documento Digitalizado
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01/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 14:16
Prazo em Curso
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31/07/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 10:53
Emissão da Relação
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29/07/2025 10:53
Prazo em Curso
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24/07/2025 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:36
Registro de Sentença
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24/07/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em data
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:42
Prazo em Curso
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07/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 14:37
Emissão da Relação
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26/05/2025 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:05
Registro de Sentença
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26/05/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/01/2025 14:17
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto César Guerra Vieira (OAB 10328/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0838731-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Tie Oliveira Hardoim - Exectdo: Hospital Unimed - Campo Grande/ms - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de f. 145/146. -
15/01/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 17:55
Emissão da Relação
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14/01/2025 17:47
Documento Digitalizado
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08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto César Guerra Vieira (OAB 10328/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0838731-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Tie Oliveira Hardoim - Exectdo: Hospital Unimed - Campo Grande/ms - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Intimada na forma dos arts. 520 e 523, caput, do novo CPC, para cumprimento da sentença, a Executada requereu a juntada de comprovante de pagamento do débito exequendo a fls. 46/48.
Em vista do disposto no art. 520, IV do CPC, a fim de ter autorizado o levamento do depósito em dinheiro, os Exequentes ofertaram como caução imóvel individualizado pelo lote de terreno nº 09, quadra 15, no loteamento Jardim das Reginas, situado em Campo Grande - MS, com área total de 390 m², avaliado em R$ 300.000,00 (fls. 111/117) e posteriormente juntaram de minuta de oferta de garantia do referido bem imóvel, que contou com a anuência de Juliana Patrícia Hammerer de Medeiros e do Exequente Tie Oliveira Hardoim (fls. 118/124).
No caso, verifico que a matrícula imobiliária juntada a fls. 112/113 diz respeito ao lote nº 07, quadra nº 85 do Loteamento Monte Castelo, enquanto que a petição de fls. 111, o laudo de avaliação de fls. 114/117 e a minuta de fls. 119/124 fazem menção ao lote nº 09, quadra nº 15, do Loteamento Jardim das Reginas.
Assim, considerando que não foi juntada a matrícula do imóvel ofertado como caução, não há como a acolher, em vista da impossibilidade de constatação de seu titular registral.
Todavia, em vista do disposto no art. 521, III do CPC, que dispõe que: "A caução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que:[...] III - pender o agravo do art. 1.042", bem como que tal hipótese se amolda ao caso em comento, em vista da pendência do trânsito em julgado da I.
Decisão Monocrática proferida no AREsp nº 2713735/MS (2024/0272114-9), dispenso a caução, nos termos do referido dispositivo legal.
Ainda, considerando que a r.
Decisão Monocrática proferida em 09/12/2024 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 128/135), de modo que não se verifica, em tese, a possibilidade de modificação do título judicial exequendo pela E.
Superior Instância, bem como que o valor depositado se deu a título de "comprovação de pagamento" (fls. 46) e não para garantir o Juízo, tenho que não há óbice para levantamento do valor depositado.
Assim, em vista do depósito realizado pela parte Executada (fls. 46/48) e o pedido de levantamento, sem ressalvas, pelos credores (fls. 111), declaro satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo no que se refere à exigibilidade do crédito da parte Autora e de honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença proferida neste feito, na fase de conhecimento, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Promova o Cartório a transferência eletrônica da quantia depositada na Subconta vinculada ao processo (fls. 136) nos respectivos percentuais e contas bancárias declinadas a fls. 111, com acréscimo das atualizações incidentes desde o depósito (23/08/2024), e comprovação nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com observância das formalidades de praxe em relação a eventuais custas pendentes, e anotações registrais de baixa.
P.R.I. -
19/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 15:57
Documento Digitalizado
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19/12/2024 15:57
Documento Digitalizado
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19/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 15:48
Documento Digitalizado
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19/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 15:12
Emissão da Relação
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18/12/2024 15:11
Expedição em análise para assinatura
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17/12/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:15
Registro de Sentença
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17/12/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 17:17
Documento Digitalizado
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17/12/2024 17:12
Documento Digitalizado
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17/12/2024 17:12
Documento Digitalizado
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11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:38
Prazo em Curso
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto César Guerra Vieira (OAB 10328/MS) Processo 0838731-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Tie Oliveira Hardoim - Manifeste-se o credor quanto a petição do executado, no prazo de 15 dias. -
15/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 09:05
Emissão da Relação
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:29
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto César Guerra Vieira (OAB 10328/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0838731-82.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Augusto César Guerra Vieira, Tie Oliveira Hardoim - Exectdo: Hospital Unimed - Campo Grande/ms - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - I - Na forma dos arts. 520 e 523, caput, do novo CPC, intime-se a devedora por seu advogado (Dr.
Wilson Carlos de Campos Filho - OAB nº 11.098/MS - fls. 05), para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
II - Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de penhora via SISBAJUD (fls. 03).
III - Às providências. -
07/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 13:42
Emissão da Relação
-
24/07/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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