TJMS - 4000554-80.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Em complemento ao voto de f. 71-79, o qual determinou o uso de tornozeleira eletrônica, anote-se que: a) o deferimento da medida deu-se em razão da substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mulher com filho até 12 anos; b) por se tratar de prisão domiciliar, ainda que provisória, o uso da monitoração eletrônica deve ocorrer durante todo o prazo da medida, nos termos do art. 18, I, c/c art. 21 do Provimento n. 151/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; c) a área de inclusão é a residência da paciente, na Rua São Paulo, n. 220, bairro Aeroporto 2, em Aquidauana, MS; d) as áreas de exclusão são todas as outras que não sejam sua própria residência; e) as áreas de estudo e de trabalho não se aplicam ao caso, por se tratar de prisão domiciliar.
Ademais, deve a paciente ser advertida que o desrespeito às condições impostas, em especial no caso de recusa de uso da tornozeleira eletrônica, acarretará a revogação imediata da concessão da medida e recolhimento ao cárcere e, ainda, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva da paciente pelo MM.
Juiz de primeiro grau, por novos fundamentos, caso a situação de fato assim o recomende de forma objetiva.
Cabe, ainda, à paciente manter a integridade da tornozeleira eletrônica, bem como o nível de bateria necessário ao respectivo funcionamento.
Intimem-se. Às providências. -
20/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2024 18:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2024 12:36
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ARTS. 318, 318-A e 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE QUE É RESPONSÁVEL POR TRÊS CRIANÇAS, INCLUSIVE UMA DE OITO ANOS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - COM O PARECER, ORDEM CONCEDIDA.
I - É cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, porquanto trata-se de paciente responsável por três crianças, sendo uma de oito anos de idade.
Ademais, o delito imputado à Paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem em desfavor de seus descendentes.
II - Fica estabelecida como medida cautelar o monitoramento eletrônico da Paciente, cumulado com outras medidas impostas, sem prejuízo da aplicação de demais medidas cautelares pela Autoridade apontada como coatora, conforme prevê o art. 319 do CPP.
III - Com o parecer, ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. -
19/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2024 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:23
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/08/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao(a) Impetrante. -
06/08/2024 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/08/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:43
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2024 11:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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