TJMS - 0802460-62.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802460-62.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Ivan Dias de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Daniel Alves da Silva (OAB: 22643/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVIDA NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em benefício previdenciário gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, a requerida restituir, em dobro, o consumidor.
II - O desconto indevido, no caso, alcançou pequena quantia do benefício previdenciário da parte autora, circunstância inapta, portanto, a ensejar efetivo abalo à sua subsistência digna, gerando, tão-somente mero transtorno à parte.
Ademais, ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação na qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que tenha se mostrado capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa.
III - Com o parcial provimento do recurso da parte requerida, mostra-se necessária a readequaçãodosônus sucumbenciais, a fim de atender à razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:04
Provimento em Parte
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08/05/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802460-62.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Ivan Dias de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Daniel Alves da Silva (OAB: 22643/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:14
Inclusão em pauta
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07/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802460-62.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Ivan Dias de Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Daniel Alves da Silva (OAB: 22643/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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