TJMS - 0008980-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:25
Evolução da Classe Processual
-
26/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:57
Decorrido prazo de parte
-
24/03/2025 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 08:50
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 08:50
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS), Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB 11836/MS) Processo 0008980-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: WALFRIDO SOARES - Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que o item 1.2 do dispositivo passe a ter a seguinte redação: I.2 – O valor do retroativo terá como termo inicial a data da citação até a data da nova implantação; Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS), Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB 11836/MS) Processo 0008980-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: WALFRIDO SOARES - Intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 5 dias. -
06/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 01:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS), Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB 11836/MS) Processo 0008980-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: WALFRIDO SOARES - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do AUTOR o auxílio doença previsto no art. 59, da lei 8.213/91.
I.1 - O início do auxílio doença será a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade e o termo final será a data em que cessar a incapacidade, conforme art. 60, da Lei 8.213/91.
I.2 - O valor do retroativo terá como termo inicial a data em que cessou o benefício 19/12/2019 - fls. 144-146) até a data da nova implantação; I.3 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação, observado os limites previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
07/08/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 08:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 10:15
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2023 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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