TJMS - 0861743-62.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:19
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Paula Nélly Moura do Vale (OAB 21674/MS), Vinicius Catelan Ribeiro (OAB 22421/MS), Alan Vinicius Molina (OAB 80332/PR) Processo 0861743-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnny Diniz dos Santos Oliveira - Réu: Ligue Movel S.A - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. -
09/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
-
10/10/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 18:23
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2024 18:23
Remetidos os Autos para destino.
-
09/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Alan Vinicius Molina (OAB 80332/PR) Processo 0861743-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Johnny Diniz dos Santos Oliveira - Réu: Ligue Movel S.A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão, cancelando eventuais contratos existentes em nome do autor e, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 ( oito mil reais). (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54]. (b) a correção monetária [IGPM-FGV] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362].
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
07/08/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:30
de Conciliação
-
31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 14:16
de Instrução e Julgamento
-
10/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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