TJMS - 0801593-37.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:01
Certidão
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20/08/2025 13:01
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 08:43
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:43
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:43
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:43
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:43
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:43
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:43
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:43
Guia de Recolhimento emitida
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20/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:43
Guia de Recolhimento emitida
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:36
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:36
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:36
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:36
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:36
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:36
Documento Digitalizado
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20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 19:58
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:27
Certidão Cartorária
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06/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/07/2025 19:42
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801593-37.2022.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Henrique Martins Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Recorrido: MFN Empreendimentos Agropecuarios Ltda - EPP Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Recorrido: Miguel Farah Neto Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Henrique Martins. -
17/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:05
Recurso Especial
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11/07/2025 18:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:31
Prazo em Curso
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16/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801593-37.2022.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Henrique Martins Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Recorrido: MFN Empreendimentos Agropecuarios Ltda - EPP Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Recorrido: Miguel Farah Neto Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801593-37.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Henrique Martins Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargado: MFN Empreendimentos Agropecuarios Ltda - EPP Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Embargado: Miguel Farah Neto Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801593-37.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Henrique Martins Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Embargado: MFN Empreendimentos Agropecuarios Ltda - EPP Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Embargado: Miguel Farah Neto Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-37.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Henrique Martins Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Apelado: MFN Empreendimentos Agropecuarios Ltda - EPP Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Apelado: Miguel Farah Neto Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SÓCIA ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE E DE EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL - PARTE ANUENTE QUE SE RESPONSABILIZOU PELA COLHEITA DE ASSINATURA DA COMPRADORA - AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - PREJUÍZO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - TEMA N.º 1.076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A manifestação da vontade da pessoa jurídica deve ser externada por quem detenha poderes de representação, ou seja, pelo sócio administrador.
Assim, em se tratando de negócio jurídico entabulado por pessoa jurídica, a exteriorização da vontade de contratar também deve ser feita pelo sócio administrador, tal como preceitua o artigo 47 do Código Civil.
II.
Diante da ausência de exteriorização da vontade da representante legal da pessoa jurídica que compraria o imóvel, sócia esta que sequer participou das negociações e tratativas, não restam preenchidos os pressupostos de existência do contrato, de modo que o negócio jurídico é claramente inexistente.
III.
Em razão da ausência de perfectibilização do contrato e da inexistência de qualquer indício de consentimento da compradora, não é possível imputar-lhe a obrigação de pagar a multa contratual ou perdas e danos.
IV.
O terceiro que figurou como anuente no contrato e que assumiu a obrigação de colher a assinatura da representante legal da empresa compradora não pode ser condenado ao pagamento da multa contratual em razão da ausência de previsão da penalidade.
V.
A indenização por danos materiais exige a sua efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido.
VI.
O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-37.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Henrique Martins Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Apelado: MFN Empreendimentos Agropecuarios Ltda - EPP Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Apelado: Miguel Farah Neto Advogada: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB: 20798/MS) Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento (OAB: 21120/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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