TJMS - 0803452-14.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0803452-14.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Homologo o pedido de desistência formulado à fl.103.
Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação..
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Não há mandado expedido e nem restrição junto ao Renajud.
Após, arquive-se com as cautelas devidas -
26/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0803452-14.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Destarte, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
O bem deverá ser avaliado quando do cumprimento da apreensão.
Fica, desde já, autorizado ao oficial de justiça valer-se de auxílio policial, ordem para arrombamento e o cumprimento em dia e horário flexíveis, desde que, justificada a sua necessidade, conforme disposto no art. 139, IV, e 212, §2º, do CPC.
Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
09/08/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 06:20
Conclusos para decisão
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08/08/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 05:45
INCONSISTENTE
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07/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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