TJMS - 0800223-77.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:22
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800223-77.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elias Fernandes de Souza Advogado: Antonio Rodrigues da Silva (OAB: 3537B/MS) Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Apelado: Empreendimento Barbosa Administracão e Participacões Costa Rica Ltda.
Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO AO VALOR PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO EQUIVOCADO USO DO DA TABELA PRICE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICADA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento decorrente de sentença com pedido julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial; e b) abusividade do índice de correção monetária aplicado e do valor exigido para quitação do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A respeito do cerceamento de defesa, tenho afirmado que, mesmo que respeitada a livre convicção do Juízo a quo, não se pode descurar que, em eventual recurso, pode ser adotado entendimento diverso, e, nesse caso, o processo precisa estar suficientemente instruído, para que seja possível a análise do pedido da parte autora em sua inteireza - mesmo que em sentido diverso daquele trilhado pela sentença -, sob pena de se forçar: ou a adoção do entendimento da sentença, ou o julgamento em sentido diverso à luz de um conjunto probatório insuficiente. 3.
No CPC/15, este dever imposto ao Juiz que, em verdade, já vem previsto no sistema desde a vigência da CF/88, ante a garantia do devido processo legal, máxime em razão de sua vertente substancial foi robustecido pelo disposto no art. 369, no sentido de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 4.
Na hipótese, o autor-apelante requereu a produção de prova pericial na incial, com o intuito de comprovar a existência de abusividade quanto ao valor cobrado para quitação do contrato, pelo equivocado uso da Tabela Price, de maneira que a solução da causa passa, necessariamente, pelo exame e valoração do material probatório a ser produzido na instrução do feito, com a realização de perícia, razão pela qual deve ser anulada a sentença por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator . -
18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800223-77.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Elias Fernandes de Souza Advogado: Antonio Rodrigues da Silva (OAB: 3537B/MS) Advogado: Mauro Edson Macht (OAB: 11529/MS) Apelado: Empreendimento Barbosa Administracão e Participacões Costa Rica Ltda.
Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:21
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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