TJMS - 0850962-78.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 10:16 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            07/08/2025 13:50 Retorno do Superior Tribunal de Justiça 
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                                            04/04/2025 11:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/04/2025 11:11 Documento Digitalizado 
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                                            04/04/2025 11:11 Certidão 
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                                            26/03/2025 22:58 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            26/03/2025 09:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            26/03/2025 04:15 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            26/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0850962-78.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Alle Silmen Dallloul (OAB: 18641/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            25/03/2025 07:31 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/03/2025 16:01 Publicado ato_publicado em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            24/03/2025 14:19 Recurso Especial 
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                                            20/03/2025 17:49 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            20/03/2025 11:15 Certidão 
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                                            21/02/2025 14:51 Prazo em Curso 
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                                            19/02/2025 03:42 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            19/02/2025 01:58 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0850962-78.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Alle Silmen Dallloul (OAB: 18641/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            18/02/2025 13:32 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/02/2025 13:31 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/02/2025 13:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/02/2025 13:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/02/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:23 Processo Dependente Iniciado 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0850962-78.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Parajara Moraes Alves Júnior.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0850962-78.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0850962-78.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGANTE QUE NÃO RECORREU QUANTO AOS DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL E DECOTAR TRECHO DO ACÓRDÃO QUE TRATOU DO ASSUNTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA1.059 DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO - MAJORAÇÃO DEVIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 
 Embargos de declaração somente são cabíveis na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 Configura erro material a inclusão de análise sobre danos morais no acórdão, pois o embargante não recorreu sobre tal ponto, justificando o acolhimento parcial dos embargos para decotar o trecho correspondente.
 
 Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1.059 estabelece que o art. 85, § 11, do CPC aplica-se apenas em casos de recurso integralmente desprovido.
 
 No caso, o recurso do embargante foi totalmente desprovido, justificando a manutenção da majoração dos honorários.
 
 O percentual de majoração dos honorários advocatícios observa as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à natureza da causa e adequado para remunerar o trabalho adicional em grau recursal.
 
 Embargos acolhidos parcialmente, porém sem efeitos infringentes.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. .
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0850962-78.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0850962-78.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0850962-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Alle Silmen Dallloul (OAB: 18641/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - APLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO CONTRATUAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA - MULTA E JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas.
 
 O STJ reconhece a legalidade do vencimento antecipado da dívida como mecanismo de garantia de crédito, não havendo irregularidade nessa prática quando contratualmente prevista, como ocorre no caso em apreço.
 
 Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ consagra a liberdade contratual das instituições financeiras, desde que os juros pactuados não sejam abusivos.
 
 No presente caso, a taxa de 5,5% ao mês não excede de forma significativa a taxa média de mercado de 5,4%, não configurando abusividade.
 
 Os juros moratórios e a multa de 2% estão previstos contratualmente e são permitidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1º), bem como pela Súmula 379 do STJ, que autoriza a convenção de juros moratórios de até 1% ao mês em contratos bancários.
 
 Não há fundamento para condenação por danos morais, uma vez que não foi demonstrada falha na prestação de serviço por parte do banco.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0850962-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Parajara Moraes Alves Júnior Soc.
 
 Advogados: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Alle Silmen Dallloul (OAB: 18641/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Goiano Barbosa Garcia (OAB: 1697/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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