TJMS - 0815502-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815502-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Vanilda Margareth Rocha EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO POSTERIOR DA LEGITIMIDADE ATIVA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por A.
F. de I. em D.
C. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária de cobrança proposta em face de V.
M.
R., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais e desídia da parte autora em promover a citação válida da parte ré. 2.
O fundamento central da sentença foi a ausência de formação válida da relação processual, decorrente da não localização da ré para citação e da suposta inércia do autor, desconsiderando a situação processual peculiar de substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a sentença de extinção do feito, proferida antes da regularização do polo ativo, deve ser mantida, à luz da posterior decisão que reconheceu a legitimidade do fundo de investimento após a juntada de documentos comprobatórios da cessão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do processo ocorreu com fundamento na ausência de pressupostos processuais, especialmente pela falta de citação da parte ré.
Contudo, após a prolação da sentença, o Juízo reconheceu a validade da cessão de crédito e deferiu a substituição processual no polo ativo. 5.
Verifica-se que, à época da extinção do feito, o apelante ainda não estava regularmente legitimado nos autos, o que afasta a caracterização de abandono ou inércia processual. 6.
A superveniência do reconhecimento da legitimidade ativa torna insustentável o fundamento adotado na sentença, caracterizando error in procedendo, pois houve vício de procedimento com repercussão na validade da sentença. 7.
Assim, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento: A regularização posterior do polo ativo afasta a caracterização de abandono da causa e evidencia a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, exigindo o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, anularam, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator .. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815502-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Vanilda Margareth Rocha Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:22
Anulação de sentença/acórdão
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28/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:40
Inclusão em pauta
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28/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:11
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 15:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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