TJMS - 0815321-63.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 06:27
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
02/04/2025 05:06
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 05:06
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 05:06
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 05:06
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 05:06
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 05:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 05:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815321-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Apelado: Antonio dos Reis Sobrinho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC.
O recurso alega ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo configura nulidade insanável, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono.
A jurisprudência do TJMS e do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo sem a intimação pessoal da parte autora configura nulidade absoluta.
Nos autos, não há comprovação da intimação pessoal do autor, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para tornar insubsistente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença (art. 485, §1º, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0810891-39.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 06/12/2024.
TJMS, Apelação Cível nº 0816306-66.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16/12/2024.
STJ, REsp 1750306/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17/10/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:21
Provimento
-
25/03/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:04
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815321-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Apelado: Antonio dos Reis Sobrinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802976-62.2022.8.12.0002
Joao Carlos Reginaldo
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2022 13:20
Processo nº 0827041-90.2023.8.12.0001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Fernando Augusto Carretoni Pazin
Advogado: Douglas Alves de Sousa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 10:05
Processo nº 0806819-38.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cicera Raquel Araujo Paniago
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 08:35
Processo nº 0808189-86.2021.8.12.0001
Jair Neris da Silva
Jose Fernando Ferreira de Oliveira
Advogado: Washington Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2021 18:56
Processo nº 0800685-11.2012.8.12.0012
Rosendo Costa Alecrim
Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2014 14:15