TJMS - 0015232-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
-
17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015232-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Vinicius Kleber de Moura Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Apelante: Luis Claudio Pereira Advogado: Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB: 25359/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Renata Fontes Pereira Cruz Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos réus V.K.M. e L.C.P. contra sentença que condenou os réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
O primeiro apelante pleiteia substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e regime inicial mais brando.
O segundo requer a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea e, subsidiariamente, também regime inicial mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando ao réu V.K.M.; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena intermediária do réu L.C.P. em razão da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, dentre os quais a pena não pode ser superior a 4 anos e o crime não pode envolver violência ou grave ameaça.
No caso concreto, o crime foi cometido com grave ameaça e a pena ultrapassa o limite legal, inviabilizando a substituição. 4.
O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada (5 anos e 4 meses), a ausência de reincidência e as circunstâncias judiciais, mantém-se o regime semiaberto como adequado. 5.
A sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao réu L.C.P., mas deixou de aplicá-la na segunda fase da dosimetria por estar a pena fixada no mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
A redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante genérica na segunda fase da dosimetria viola o sistema trifásico de aplicação da pena e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime envolve grave ameaça à pessoa. 2.
O regime semiaberto é adequado ao réu não reincidente condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos, quando as circunstâncias judiciais não são favoráveis. 3.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, II e III, e 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 1269051 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26.06.2023; TJMS, Ap.
Crim. n. 0000679-26.2021.8.12.0043, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 12.05.2023; TJMS, Ap.
Crim. n. 0000240-89.2022.8.12.0007, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 05.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
14/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:47
Não-Provimento
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11/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015232-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Vinicius Kleber de Moura Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Apelante: Luis Claudio Pereira Advogado: Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB: 25359/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Renata Fontes Pereira Cruz Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:59
Inclusão em pauta
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09/04/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015232-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Vinicius Kleber de Moura Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Apelante: Luis Claudio Pereira Advogado: Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB: 25359/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Renata Fontes Pereira Cruz Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
02/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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