TJMS - 1401649-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 15:58
Baixa Definitiva
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19/06/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 01:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401649-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Nadiege de Freitas Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Raphael Noleto Auad de Gomes (OAB: 42331/GO) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL OFERTADO COMO CAUÇÃO - INVIABILIDADE - SÚMULA 112, DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, DO CTN - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há como considerar como hipótese de suspensão do crédito tributário aquela não prevista no artigo 151, do Código Tributário Nacional, tal como a caução oferecida pelo contribuinte.
De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a caução pode ser oferecida pelo contribuinte como forma de garantir o crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipando os efeitos da penhora e autorizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito fiscal.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
19/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:09
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 07:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
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14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401649-05.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Nadiege de Freitas Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Raphael Noleto Auad de Gomes (OAB: 42331/GO) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Desta forma, os requisitos para a concessão de tutela recursal pretendida não estão preenchidos.
Ademais, levando-se em consideração a rápida tramitação dos agravos de instrumento nesta Câmara Cível, tenho que o cenário fático apresentado indica ser mais adequado, ao menos em sede de cognição sumária, que se possibilite o exercício do contraditório, antes de qualquer manifestação de cunho meritório.
Assim, fica indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. -
13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2023 07:40
Realizado cálculo de custas
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10/02/2023 20:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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