TJMS - 0800744-70.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 18:38
Evolução da Classe Processual
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:54
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 13:14
Emissão da Relação
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 12:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 09:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/07/2025 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 09:55
Emissão da Relação
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em data
-
03/07/2025 19:03
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
03/07/2025 19:03
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/04/2025 12:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 12:04
Proferida decisão interlocutória
-
03/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:30
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 10:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2025 13:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/03/2025 16:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:54
Registro de Sentença
-
06/03/2025 15:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0800744-70.2024.8.12.0014 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danuza Galli Inacio - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 171/189, mantendo-se a decisão de fls. 159/182 incólume -
28/02/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:49
Prazo em Curso
-
28/02/2025 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 12:47
Emissão da Relação
-
28/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/02/2025 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 09:12
Expedição de NULL.
-
26/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:20
Prazo em Curso
-
26/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 12:04
Emissão da Relação
-
22/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0800744-70.2024.8.12.0014 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danuza Galli Inacio - Sentença: "
Vistos...
TRATA-SE DE AÇÃO (COM PRETENSÃO) DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO QUE DANUZA GALLI INACIO MOVE EM FACE DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Objeto da ação: Declaração da nulidade de contratos temporários, bem como o reconhecimento do direito de recebimento das férias.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido Do Mérito Esgotadas todas as fases, postulatória e instrutória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Alegou a parte ser professora, atuando como convocado com contratações sucessivas e reiteradas, sem ter recebido o pagamento de férias proporcionais.
Assim, requereu a declaração de nulidade dos contratos, bem como, o pagamento das férias de todo o período não atingido pela prescrição.
A Constituição Federal/88 dispõe sobre as contratações temporárias: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aosseguinte: IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Complementar n. 87/2000 regulamenta o tema: Art. 18.
Convocação é atribuição, em caráter temporário, da função de docente a Profissional de Educação Básica ou a candidato que possua habilitação para atuar como docente da educação básica.
Parágrafo único.
A convocação do professor será através do Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Verifica-se que o autor laborou por vários anos como professor contratado/convocado, caindo por terra a afirmação de necessidade temporária e excepcional interesse público, já que as reiteradas contratações ocorreram de forma a burlar o concurso público, havendo desvirtuamento na contratação.
Ademais, se havia uma demanda urgente por professores à época, embora inexista tal tese na defesa, a parte ré deveria ter contratado a parte autora por tempo determinado, como prevê o art. 37, IX, da Constituição Federal e, em seguida, promovido concurso público para provimento dos cargos vagos e necessários.
A valer, consoante art. 37, §2º, da Constituição Federal, a não observância dos princípios e regras constitucionais inerentes à investidura em cargo ou emprego público implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
Como cediço, a relação instalada entre o poder público e os servidores lato sensu, em regra, ou é estatutária (quando precedida de concurso público) ou é jurídico-administrativa.
Nesse prisma, o autor era servidor estadual regido pelo regime jurídico-administrativo, especialmente a Constituição Federal (art. 37, §3º) e, sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: o recrutamento desse tipo de servidor (...) não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT. (AgRg no CC 132241/PB, 1ª Seção, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 11/11/2015.
AgRg no AREsp 251659/MG, 2ª T., rel.
Min.
CASTRO MEIRA, j. 12/03/2013).
Ainda, o STF no julgamento do Tema 551: Tese Firmada: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Destarte, é assegurado o recebimento de férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) e 13º salário, ambos proporcionais ao tempo de trabalho exercido que não foi abrangido pela prescrição, ainda que não previsto na Lei Complementar n. 87/2000 até 11/07/2019.
A legalidade, portanto, traduz a ideia de que o administrador público, no exercício de suas funções, somente poderá agir conforme o estabelecido em lei.
Assim, ACOLHO o pedido da inicial e declaro a nulidade contratual e CONDENO o réu a realizar o pagamento de férias proporcionais, este caso não tenha sido pago, referente aos meses efetivamente trabalhados, na função de professor convocado.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito ACOLHO os pedidos da inicial e declaro a nulidade dos contratos temporários e CONDENO o réu a realizar o pagamento de férias proporcionais, referente aos meses efetivamente trabalhados na função de professor convocado atualizados pelo IPCA-E a partir de quando cada pagamento deveria ter sido feito até a data de 09/12/2021, onde aplica-se a SELIC, conforme EC 113/2021 e, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários, uma vez que a Lei n. 12.153/09 em seu art. 27 prevê a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, que em seu art. 55 dispõe sobre a ausência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau.
P.R.I. (...) Vistos, etc.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada pendente, arquivem-se.
Cumpra-se." -
30/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/10/2024 10:25
Emissão da Relação
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:53
Registro de Sentença
-
07/10/2024 15:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
27/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 21:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 21:51
Expedição de NULL.
-
19/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/08/2024 07:47
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS) Processo 0800744-70.2024.8.12.0014 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danuza Galli Inacio - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - INTIMEM-SE as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de cinco dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:43
Prazo em Curso
-
10/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 11:56
Emissão da Relação
-
06/06/2024 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/05/2024 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:50
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2024 13:01
Informação do Sistema
-
05/05/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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