TJMS - 0815648-71.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Eliane Rita Potrich (OAB 7777/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0815648-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Réu: Germano Ribeiro de Oliveira Junior - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de f. 374-377, para, sanando a omissão supracitada, fazer constar no dispositivo da sentença o seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos débitos relativos às taxas condominiais, no montante de R$ 9.113,01 (nove mil cento e treze reais e um centavo), referente às cotas condominiais do período de março de 2021 a março de 2023, bem como aquelas vencidas no curso da ação, com incidência de multa moratória de 2%, correção monetária pelo IGPM/FGV e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, além dos honorários advocatícios de 20%.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC".
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Germano Ribeiro de Oliveira Júnior, pleiteando às f. 567-568, nos quais alega omissão da sentença de f. 550-559, eis que não houve a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, com possui razão o embargante pois, de fato, não foi analisado o pedido de justiça gratuita por ele formulado em contestação.
Pois bem, conquanto o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal previsão não significa que se afastou do controle judicial a análise do preenchimento destes requisitos legais.
Ao contrário, dessoma-se do art. 5°, inciso LXXIV, da CF, que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de acordo com os preceitos constitucionais e não o inverso.
Logo, ao ser determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs ao postulante a comprovação prévia desta necessidade.
Assim, não se pode considerar absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível a demonstração de sua real hipossuficiência financeira, sob pena de banalização do instituto.
Colho, por oportuno, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E PERDAS E DANOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1º GRAU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita requerido pela parte autora, uma vez que efetivamente inexiste prova de sua hipossuficiência." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405301-98.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/06/2021, p: 25/06/2021).
No caso dos autos, o requerido pleiteou genericamente o benefício da justiça gratuita em sua defesa.
Todavia, não fez qualquer prova de sua hipossuficiência, não trazendo aos autos comprovante de rendimentos ou de despesas que o impossibilitem arcar com as custas processuais, ou ao menos declaração de imposto de renda.
Consequentemente, à luz do acima explanado, indefiro pedido, por não restar comprovado nos autos a adequação da situação econômica do réu ao que dispõe o art. 98 do CPC, interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de f. 567-568, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, ora embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/04/2024.
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 10:24
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 29/09/2023.
-
29/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2023.
-
20/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:12
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:33
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:42
Declarada incompetência
-
27/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2023.
-
05/04/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:20
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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