TJMS - 0851248-56.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:41
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
15/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 14:56
Emissão da Relação
-
14/08/2025 14:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/08/2025 14:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
14/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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15/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/07/2025 16:21
Prazo em Curso
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24/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 10:11
Prazo em Curso
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Leiria Martins (OAB 14606/MS), Solange Vieira do Carmo (OAB 20259/MS) Processo 0851248-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargda: Leila Alves Batista - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do Artigo 1010, §1º, Código de Processo Civil. -
27/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 17:59
Emissão da Relação
-
12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 09:27
Prazo em Curso
-
11/04/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB 13165/MS), Robson Leiria Martins (OAB 14606/MS), Solange Vieira do Carmo (OAB 20259/MS) Processo 0851248-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Tereza Maria Ferreira - Embargda: Leila Alves Batista - Decisão: "...Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS em parte, atribuindo parcial efeito infringente.
ALTERE-SE o registro da decisão prolatada, acrescendo em seu dispositivo o que segue: Onde consta: SUSPENDO a cobrança dos ônus sucumbenciais em face da parte embargante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC." -
10/04/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 15:00
Emissão da Relação
-
08/04/2025 22:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 22:37
Outras Decisões
-
25/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2025 08:12
Prazo em Curso
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20/02/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 18:43
Emissão da Relação
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18/02/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 08:00
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB 13165/MS), Robson Leiria Martins (OAB 14606/MS), Solange Vieira do Carmo (OAB 20259/MS) Processo 0851248-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Tereza Maria Ferreira - Embargda: Leila Alves Batista - As custas, despesas e honorários advocatícios destes embargos à execução deverão ser arcados pela embargante, pelo princípio da causalidade, restando os honorários advocatícios ora majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido, conforme dispõe os artigos 85 e seguintes do CPC c/c 827, parágrafo 2º, do mesmo diploma, e devido à baixa complexidade da demanda.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora MAJORO para 12% sobre o proveito econômico obtido.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive -
27/01/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 12:36
Emissão da Relação
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20/01/2025 20:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:20
Registro de Sentença
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20/01/2025 20:20
procedência parcial
-
16/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
05/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:48
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB 13165/MS), Robson Leiria Martins (OAB 14606/MS), Solange Vieira do Carmo (OAB 20259/MS) Processo 0851248-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Tereza Maria Ferreira - Embargda: Leila Alves Batista - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, uma vez que a matéria colocada em debate é basicamente de direito, não tendo tais provas, a prerrogativa de influenciar no julgamento.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
11/11/2024 22:47
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 15:48
Emissão da Relação
-
04/11/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 15:44
Produção de prova indeferida
-
28/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:46
Prazo em Curso
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01/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB 13165/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0851248-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Tereza Maria Ferreira - Embargda: Leila Alves Batista - Decisão: "I – Art. 357, I do CPC.
A embargante alega preliminarmente que o título que embasa a execução seria inexigível, sob o argumento de que seria necessária a apresentação de comprovante do empréstimo objeto da confissão dívida.
Ocorre que inexiste previsão de tal exigência em lei, bastante que seja apresentado documento assinado por duas testemunhas onde conste dívida certa, líquida e exigível – artigo 784 do CPC.
Impende ressaltar que o despacho de fl. 521 tinha apenas o intuito de pacificar a demanda, mormente diante do princípio da cooperação.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
II – Art. 357, II e III do CPC.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega, em síntese, que haveria vício de vontade na assinatura do termo de confissão que embasa a execução.
Ocorre que a embargante sequer esclarece que fatos configurariam qual espécie de vício dentre aqueles previstos em lei.
Os fatos que a embargante narra não configuram hipoteticamente nenhuma situação de defeito no negócio jurídico, sendo certo que se trata de simples relato de uma relação de amizade e confiança na qual houve assinatura de um documento entre partes livres e capazes.
Não há, portanto, ponto de fato controvertido, vez que não há matéria de fato alegada que seja pertinente ao pedido formulado, não sendo mais permitida qualquer inovação neste momento processual.
Outrossim, a embargante alega excesso de execução quanto ao termo de incidência dos juros moratórios, e postula a modificação do índice de correção para o IPCA.
III – Art. 357, IV do CPC. É relevante para julgamento do feito o regramento legal constante do Código Civil Brasileiro acerca dos encargos moratórios – juros e correção monetária.
IV – Art. 357, V do CPC Não há pertinência na dilação probatória, ante a ausência de ponto de fato controvertido." -
30/09/2024 22:31
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 14:55
Emissão da Relação
-
26/09/2024 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 19:57
Decisão de Saneamento e Organização
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25/09/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 22:01
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:27
Prazo em Curso
-
02/09/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 23:29
Emissão da Relação
-
30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:15
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB 13165/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0851248-56.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Tereza Maria Ferreira - Embargda: Leila Alves Batista - DESPACHO DE FL. 521: Para evitar a prática de atos desnecessários, INTIME-SE o embargado para que apresente o recibo do empréstimo de que se originou o título executivo.
Após, DÊ-SE vista a parte contrária e TORNEM conclusos para saneamento. -
07/08/2024 22:32
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 11:19
Emissão da Relação
-
21/06/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:05
Prazo em Curso
-
18/04/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 08:22
Emissão da Relação
-
04/03/2024 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 11:02
Outras Decisões
-
28/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 04:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
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15/01/2024 16:38
Prazo em Curso
-
11/01/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 13:25
Emissão da Relação
-
19/12/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2023 11:09
Prazo em Curso
-
24/11/2023 21:24
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 14:06
Emissão da Relação
-
17/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2023 15:55
Outras Decisões
-
09/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 22:36
Prazo em Curso
-
10/10/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 10:12
Emissão da Relação
-
13/09/2023 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:05
Apensado ao processo numero do processo
-
12/09/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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