TJMS - 0851248-56.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:43
Certidão
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14/08/2025 14:43
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851248-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Tereza Maria Ferreira Ososrio Advogado: Jonathan Hafis Sica de Oliveira (OAB: 13165/MS) Apelada: Leila Alves Batista Advogado: Robson Leiria Martins (OAB: 14606/MS) Advogada: Solange Vieira do Carmo (OAB: 20259/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO e NULIDADE DO TÍTULO - SUFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME A apelante interpõe recurso contra sentença que, em embargos à execução, declarou a validade do título executivo extrajudicial, um termo de confissão de dívida no valor de R$ 20.000,00, e julgou improcedentes os pedidos de nulidade do título e de inexigibilidade da dívida.
A sentença também fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A controvérsia centra-se em três pontos principais: A alegada inépcia da petição inicial, com a suposta insuficiência de fatos para justificar a nulidade do título; 2) A alegação de vício de vontade na assinatura do termo de confissão de dívida, sustentando que a apelante não teria plena ciência do conteúdo do documento, em razão da relação de confiança com a apelada; 3) A questionada inexigibilidade da dívida, com a alegação de que o título seria causal, demandando comprovação da transação subjacente para validade da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2) Inépcia da Petição Inicial - A petição inicial sucinta não configura inépcia, quando os fatos descritos são suficientes para permitir a análise da alegação quanto à validade do título. 3) Inexistência de Vício de Consentimento - Quanto à alegação de vício de consentimento, a simples relação de confiança entre as partes não configura erro substancial e escusável, conforme exige o artigo 138 do Código Civil.
A assinatura do termo de confissão foi considerada válida, pois o documento cumpriu os requisitos legais, com firma reconhecida e testemunhas. 4) Natureza do Título e Inexigibilidade da Dívida - A tese de que o título seria causal e exigiria comprovação adicional sobre a transação subjacente foi rejeitada.
A confissão de dívida, mesmo com indicação da origem do débito, é válida como título executivo extrajudicial, com presunção de veracidade, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6) A petição inicial não é inepta quando os fatos narrados são suficientes para embasar a análise do pedido de nulidade do título, mesmo que a exposição seja sucinta. 7) A alegação de vício de consentimento, baseada em confiança entre as partes, não é suficiente para invalidar o termo de confissão de dívida, pois não se caracteriza erro substancial escusável, conforme o artigo 138 do Código Civil. 8) O termo de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da comprovação da causa subjacente do débito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 784, III; Código Civil, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1763837 PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/02/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 84.154/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.967/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/03/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:45
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 16:45
Não-Provimento
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17/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:53
Incluído em pauta para 16/07/2025 02:53:46 local.
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16/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 15:09
Processo Cadastrado
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15/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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